Resolução n.º 19/78 — Permite libertar as verbas relativas aos subsídios a conceder às empresas públicas no âmbito de execução orçamental

Tipo Resolucao
Publicação 1978-02-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Permite libertar as verbas relativas aos subsídios a conceder às empresas públicas no âmbito de execução orçamental

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Considerando que até à aprovação da Lei do Orçamento para 1978 (cujo projecto o Governo terá de submeter à Assembleia da República até 15 de Março próximo) deverá ser dado cumprimento ao disposto no Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, no que se aplica aos condicionamentos à realização de despesas, nomeadamente ao disposto no n.º 2 do artigo 3.º;

Considerando que ainda não se encontram aprovados os orçamentos de exploração de grande parte das empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 334-A/77, não tendo ainda sido, por conseguinte, efectuada a discriminação da afectação dos subsídios previstos no projecto de orçamento para 1978, o que impede o cálculo referido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/78:

O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Fevereiro de 1978, resolveu:

1 - Determinar que para aplicação do n.º 2 de artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, os subsídios às empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 334-A/77, de 12 de Agosto, serão limitados pelos duodécimos do menor dos quantitativos considerados no Orçamento de 1977 ou proposto para inclusão no projecto de orçamento para 1978.

2 - Determinar que as empresas que, estando em condições de beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/78, de 20 de Janeiro, careçam urgentemente de fundos para ocorrer a pagamentos inadiáveis deverão justificar os quantitativos solicitados para utilização imediata perante os respectivos Ministérios de tutela, que submeterão ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Secretaria de Estado do Planeamento, os referidos pedidos, a fim de que lhes sejam autorizados, dentro dos limites impostos pelo citado n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/78.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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