Decreto Regional n.º 19/78/M — Cria na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1994-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 9

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1 ato modificativo · 1994-04-07, Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M — Cria o Conselho Económico e Social da Região Au…

Cria na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano

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Estabelece a Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, a forma de participação das regiões autónomas na elaboração do Plano nacional, bem como a harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional.

Na Região Autónoma da Madeira justifica-se a criação do um conselho regional do Plano, agrupando representantes dos órgãos de governo próprio da Região, das autarquias locais, das associações sindicais, do sector público, cooperativo e privado. A este conselho regional compete assegurar a intervenção das estruturas representativas das populações, informando oportunamente o Governo Regional e a Assembleia Regional sobre assuntos ligados ao Plano, designadamente aspirações comunitárias, bem como pronunciar-se sobre a elaboração do Plano regional e participar no contrôle da sua execução.

Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional do Plano tem a seguinte composição:

a)

Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Regional;

b)

Dois representantes das autarquias locais eleitos por delegados das assembleias municipais. Para este efeito, cada assembleia municipal elegerá um delegado;

c)

Dois representantes designados pelas associações sindicais ou estruturas sindicais com assento na Região da Madeira;

d)

Dois representantes do sector cooperativo a designar pelas unidades cooperativas, sendo um obrigatoriamente representante do sector da agricultura;

e)

Dois representantes do sector público a designar pelo Governo Regional com a intervenção da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças;

f)

Dois representantes do sector privado a designar pelas associações regionais representativas dos principais sectores da actividade;

g)

Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Regional.

2 - Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano farão obrigatoriamente parte do Conselho Regional do Plano.

Art. 3.º São atribuições do Conselho Regional do Plano:

a)

Assegurar, a nível de sector ou regional, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos da lei, informando oportunamente os órgãos de governo próprio da Região sobre qualquer irregularidade verificada;

b)

Pronunciar-se sobre as opções, objectivos e metas gerais do Plano regional, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;

c)

Participar no contrôle da execução do Plano regional, emitindo parecer sobre relatórios que devam ser apreciados pelos órgãos de governo próprio da Região;

d)

Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;

e)

Acompanhar a actuação dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano;

f)

Propor à Assembleia Regional a aprovação do seu estatuto.

Art. 4.º Para a execução das suas tarefas, terá o Conselho Regional do Plano acesso a toda a informação, designadamente a que se encontra na Direcção de Planeamento dependente do Governo Regional, tendo ainda a faculdade de requerer ao Governo depoimentos ou esclarecimentos de técnicos da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças ou de outros serviços públicos da Região.

Art. 5.º O Conselho Regional do Plano deve pronunciar-se nos prazos determinados na lei ou solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região, entendendo-se como dada a sua concordância quando o não fizer.

Art. 6.º O Conselho Regional do Plano apresenta anualmente ao Governo Regional a sua proposta de orçamento interno.

Art. 7.º Os representantes designados pelos órgãos de governo próprio da Região constituem a comissão instaladora, a qual deverá promover a primeira reunião do Conselho Regional do Plano no prazo máximo de sessenta dias posteriores à publicação do presente diploma.

Art. 8.º O Governo Regional regulamentará este decreto regional.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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