Decreto-Lei n.º 19/78 — Fixa as regras básicas relativas à constituição e funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Fixa as regras básicas relativas à constituição e funcionamento da Comissão Técnica Interministerial de Planeamento
de 19 de Janeiro
A Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, criou a Comissão Técnica Interministerial de Planeamento «como órgão de consulta e coordenação técnica de elaboração e execução do Plano, ao qual incumbe, nomeadamente, dar parecer sobre a compatibilização dos domínios horizontais, sectoriais e regionais de planeamento, com vista à elaboração do Plano Nacional». Cabe agora ao Governo fixar as regras básicas relativas à constituição e funcionamento desta Comissão Técnica, a fim de permitir a sua imediata concretização; o presente diploma visa, portanto, completar a institucionalização de um órgão cuja implantação se torna indispensável, face às exigências de incremento e aperfeiçoamento do sistema nacional de planeamento.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, criada pelo artigo 1.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, e adiante designada por Comissão Técnica, funciona no âmbito do Ministério responsável pelo planeamento.
Art. 2.º - 1 - A Comissão Técnica é presidida pelo Ministro responsável pelo planeamento e tem a seguinte composição:
Director-geral do Departamento Central de Planeamento;
Directores dos departamentos de planeamento dos Ministérios ou Secretarias de Estado, como representantes dos respectivos Ministros ou Secretários de Estado;
Um representante de cada uma das regiões autónomas, a designar pelo respectivo governo regional;
Directores dos departamentos regionais de planeamento;
O presidente da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
O presidente do conselho de direcção do Instituto Nacional de Estatística;
Um representante do Banco de Portugal, a designar pelo seu governador;
Um representante do Instituto das Participações do Estado, a designar pelo respectivo conselho de gerência.
2 - Cada um dos vogais mencionados no número anterior será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vogal suplente, o qual, no caso das alíneas a), b), d), e) e f), será o respectivo substituto legal e quanto ao das alíneas c), g) e h), será designado no mesmo acto e pelo mesmo órgão que nomear o respectivo vogal efectivo.
3 - A composição da Comissão Técnica poderá ainda incluir representantes de outros organismos que pela sua importância no processo de planeamento sejam para o efeito designados por despacho conjunto do Ministro responsável pelo planeamento e pelo Ministro respectivo.
Art. 3.º A Comissão Técnica desempenha as funções de consulta e coordenação técnica da elaboração e execução do Plano que lhe são fixados no artigo 10.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.
Art. 4.º - 1 - A Comissão Técnica pode funcionar em reuniões plenas ou restritas, bem como constituir grupos de trabalho para tarefas específicas.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta de qualquer dos vogais.
3 - A composição e mandato dos grupos de trabalho referidos no n.º 1 serão definidos pelo presidente da Comissão Técnica.
4 - Os membros da Comissão Técnica poderão ser assessorados nas reuniões ou trabalhos da Comissão por técnicos ou especialistas.
5 - Podem ainda ser admitidos a participar nos trabalhos da Comissão Técnica, a título transitório e mediante despacho do seu presidente, representantes de quaisquer entidades públicas ou privadas, sempre que, ouvida a Comissão Técnica, a sua presença seja considerada conveniente para o estudo de determinados assuntos.
6 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, elaborará a Comissão Técnica o seu regulamento interno, o qual será aprovado por despacho do Ministro responsável pelo planeamento.
7 - Os vogais da Comissão Técnica e respectivos suplentes têm direito ao abono das despesas de transporte e ajudas de custo, as quais serão suportadas pelos respectivos serviços.
Art. 5.º O apoio técnico, administrativo e financeiro da Comissão Técnica é garantido pelo Departamento Central de Planeamento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).