Despacho Normativo n.º 19/78 — Determina que nenhum estabelecimento ou serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais poderá admitir pessoal…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-01-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que nenhum estabelecimento ou serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais poderá admitir pessoal definitivo ou eventual sem se certificar se é funcionário ou trabalhador de qualquer outro serviço ou estabelecimento dependente do Ministério

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Verificando-se que, no âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais, aliás como no de outros Ministérios, mas aqui com particular frequência e relevância, os serviços fazem entre si concorrência, recrutando uns nos outros pessoal sem cada um procurar saber previamente se os elementos recrutados fazem falta nos respectivos serviços de origem e podem daí ser exonerados sem comprometer gravemente o funcionamento destes;

Considerando que tal situação favorece a acumulação dos funcionários nos grandes centros urbanos e rarefacção ou falta absoluta deles nos serviços periféricos, com graves prejuízos para as populações do interior do País, que ficam sem a cobertura sanitária mínima indispensável:

Determino o seguinte:

1.º Nenhum estabelecimento ou serviço dependente do Ministério dos Assuntos Sociais, nos sectores da saúde e da segurança social, quer se trate de estabelecimentos ou serviços hospitalares, centros de saúde, serviços médico-sociais ou de caixas de previdência ou de Casas do Povo, ou quaisquer outros, poderá admitir pessoal definitivo ou eventual sem previamente se certificar se é funcionário ou trabalhador de qualquer outro serviço ou estabelecimento dependente do Ministério dos Assuntos Sociais e se daí pode ser dispensado sem inconvenientes.

2.º Quando a colocação desse pessoal depender de proposta a apresentar superiormente, esta deve vir acompanhada dos elementos mencionados no número anterior.

3.º Nos requerimentos, petições escritas ou quaisquer outros documentos a pedir colocação em qualquer estabelecimento ou serviços dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais devem os interessados indicar se são funcionários ou trabalhadores de qualquer outro estabelecimento ou serviço dependente deste Ministério e quais, bem como as respectivas situação e categoria que aí têm, sob pena de, na falta de tais elementos, esses requerimentos, petições ou documentos não poderem ser recebidos nem considerados, participando-se criminalmente por falsas declarações contra aqueles que, nesses documentos, prestem falsamente as ditas informações.

Ministério dos Assuntos Sociais, 4 de Janeiro de 1978. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Armando Bacelar.

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