Resolução n.º 190/78 — Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-07-30, Resolução n.º 224/79 — Fixa as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agente…
Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro
Considerando a necessidade de se proceder à actualização da tabela de ajudas de custo para missões oficiais ao estrangeiro ou no estrangeiro, atenta a depreciação do escudo que se operou desde a última actualização; não obstante a impossibilidade de, no momento, se determinarem valores para ajudas de custo com base no estudo que se encontra em curso sobre a avaliação das diferenças de custo de vida nos vários países em que as mesmas se aplicam:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Outubro de 1978, resolveu:
1 - As ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro passam a ser fixadas na tabela seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26300/23852385.pdf))
2 - O disposto no número anterior não se aplica a entidades abrangidas por instrumentos colectivos de trabalho em que se definam outras tabelas de ajudas de custo.
3 - Nas missões oficiais que sejam presididas por um membro do Governo ou do Conselho da Revolução, os funcionários incluídos nos grupos C a M do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, serão abonados de ajudas de custo de quantitativo igual à prevista para os funcionários dos grupos A e B do mesmo diploma.
4 - As condições especiais a que eventualmente deva ficar sujeito o pessoal em serviço nas missões diplomáticas no estrangeiro serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros.
5 - A autorização prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, para cada deslocação ao estrangeiro, só poderá ser dada quando, além da justificação da missão, se especifique a ocupação diária prevista para o funcionário ou agente durante a sua ausência no estrangeiro.
6 - São revogadas as disposições que contrariem o disposto nos números anteriores, nomeadamente a Resolução n.º 122/77, de 3 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Outubro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).