Portaria n.º 192-O/78 — Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 176/79 — Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Mar…

Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal

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de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes:

Torrada, a granel ... 38$60

Torrada, em pacotes ... 42$90

Maria, a granel ... 42$00

Maria, em pacotes ... 46$00

Água e sal, a granel ... 43$40

Água e sal, em pacotes ... 47$60

3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a)

Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg;

b)

Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem, de peso igual ou inferior a 1 kg.

4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos.

5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.

6.º Fica revogada a Portaria n.º 101-P/77, de 1 de Março.

7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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