Portaria n.º 192-O/78 — Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 176/79 — Fixa os preços máximos de venda das bolachas dos tipos Torrada, Mar…
Sujeita ao regime de preços máximos as bolachas tipos Torrada, Maria e Água e sal
de 7 de Abril
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:
1.º As bolachas dos tipos Torrada, Maria e Água e sal ficam sujeitas ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda ao público, por quilograma, são os seguintes:
Torrada, a granel ... 38$60
Torrada, em pacotes ... 42$90
Maria, a granel ... 42$00
Maria, em pacotes ... 46$00
Água e sal, a granel ... 43$40
Água e sal, em pacotes ... 47$60
3.º Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:
Venda a granel, a que se efectuar avulso ou em embalagens de peso superior a 1 kg;
Venda em pacotes, a que se efectuar em embalagens de origem, de peso igual ou inferior a 1 kg.
4.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, mas estas só são obrigadas a satisfazer encomendas, para entrega por uma só vez, de quantidades iguais ou superiores a 100 kg, abrangendo quaisquer tipos de bolachas e biscoitos.
5.º A infracção ao disposto no número anterior constitui contravenção punível com multa de 5000$00 a 10000$00.
6.º Fica revogada a Portaria n.º 101-P/77, de 1 de Março.
7.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).