Portaria n.º 192-P/78 — Sujeita ao regime de preços máximos as margarinas, os óleos directamente comestíveis e os sabões tipos Offenbach…

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 178/79 — Fixa os preços máximos de venda das margarinas, dos óleos directame…

Sujeita ao regime de preços máximos as margarinas, os óleos directamente comestíveis e os sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º Continua sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, a venda dos seguintes produtos:

a)

Margarinas;

b)

Óleos directamente comestíveis;

c)

Sabões tipos Offenbach, Super, Extra e Amêndoa.

Margarinas

2.º Os preços máximos de venda à porta dos armazéns das fábricas de margarinas são os seguintes:

Preços máximos à porta dos armazéns das fábricas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00250027.pdf))

3.º Os preços máximos de venda ao consumidor e ao sector industrial são os seguintes:

Preços máximos ao consumidor e ao sector industrial

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00250027.pdf))

4.º As margens mínimas dos retalhistas na venda das margarinas são as seguintes:

Margens mínimas dos retalhistas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00250027.pdf))

5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas aos preços estabelecidos no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos sortidos, excepto para embalagens de 1 kg, cuja quantidade mínima é de quarenta caixas.

6.º A venda nas fábricas das margarinas Flora e Becel só é obrigatória aos adquirentes que possuam rede de frio completa (transporte e armazém).

7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar, de forma bem legível, a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.

8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do seu valor de custo.

Óleos directamente comestíveis

9.º O preço máximo de venda à porta da fábrica dos óleos directamente comestíveis refinados e a granel, seja qual for o fim a que se destinam, é o seguinte, por litro:

Óleo de tipo alimentar e qualquer óleo estreme ... 37$00

10.º O preço máximo de venda ao público dos óleos directamente comestíveis refinados e embalados são os seguintes, por litro:

Óleo de tipo alimentar e qualquer óleo estreme ... 46$00

11.º Na venda de óleos directamente comestíveis, em embalagens com capacidade inferior ou superior a 1 l, os preços máximos serão os correspondentes aos preços fixados no número anterior para as embalagens de 1 l.

12.º - 1 - A diferença entre o preço à porta da fábrica e o preço de venda ao público constitui a margem global de comercialização, que abrange todas as despesas de comercialização, incluindo as de embalamento, transporte e de distribuição.

2 - É assegurada ao retalhista a margem mínima de comercialização de 2$50 por litro.

13.º Os retalhistas poderão abastecer-se directamente nas fábricas, desde que o produto esteja devidamente embalado, ficando estas obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, iguais ou superiores a trinta caixas (360 l), em relação a um ou mais óleos directamente comestíveis.

Sabões

14.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica dos sabões tipo Offenbach, Super, Extra e Amêndoa são os seguintes:

Offenbach:

Em barras, caixas de 30 kg ... 506$00

Em blocos embalados, caixas de 30 kg ... 556$00

Super:

Caixa de 20 kg ... 517$00

Extra:

Caixa de 30 kg ... 651$00

Amêndoa:

Caixa de 30 kg ... 192$00

15.º Os preços máximos de venda ao público dos referidos tipos de sabão são os seguintes:

Offenbach:

Blocos de 500 g ... 10$70

Blocos de 400 g ... 8$50

Barras ... 19$60/kg

Super:

Blocos de 400 g ... 12$10

Blocos de 333 g ... 10$10

Blocos de 250 g ... 7$60

Extra:

Blocos de 500 g ... 12$60

Amêndoa ... 7$60/kg

16.º Os retalhistas poderão abastecer-se directamente nas fábricas, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entregas, por uma só vez, iguais ou superiores a vinte caixas, em relação a um ou mais tipos de sabão.

17.º - 1 - As margens mínimas dos retalhistas por caixa, na venda dos tipos de sabão referidos, são as seguintes:

Offenbach:

Em barras, caixa de 30 kg ... 49$20

Em blocos, embalado, caixa de 30 kg ... 50$50

Super:

Caixa de 20 kg ... 51$70

Extra:

Caixa de 30 kg ... 63$20

Amêndoa:

Caixa de 30 kg ... 21$50

2 - Os restantes sabões não incluídos no n.º 17.º, 1, terão a margem de comercialização máxima global de 25% sobre o preço de fábrica, com um mínimo de 15% para o retalhista.

18.º Entende-se por margem do retalhista a diferença entre o preço do produto colocado à porta do retalhista e o preço ao consumidor.

19.º A infracção ao disposto nos n.os 5.º, 13.º e 16.º constitui contravenção punível com a multa de 10000$00.

20.º Os produtos a que se refere esta portaria que, à data da sua publicação, se encontrem embalados em poder dos industriais, armazenistas ou retalhistas serão obrigatoriamente vendidos, nos diferentes estádios da actividade económica, aos preços máximos anteriormente estabelecidos, sendo proibida a substituição ou alteração dos preços constantes dos respectivos rótulos.

21.º O disposto no presente diploma aplica-se apenas ao continente.

22.º Fica revogada a Portaria n.º 101-I/77, de 1 de Março.

23.º As dúvidas e os casos omissos resultantes da aplicação desta portaria serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

24.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).