Portaria n.º 192-T/78 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos, bem como as margens de comercialização

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 179/79 — Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos

Fixa os preços máximos de venda ao público dos ovos, bem como as margens de comercialização

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 75-S/77, de 28 de Fevereiro, e nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

1.º Os preços de venda ao público dos ovos continuam sujeitos ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Os preços máximos referidos no número anterior são os constantes da tabela anexa ao presente diploma.

3.º As margens de comercialização do grossista, qualquer que seja o número de intervenientes, e do retalhista são, respectivamente, 3$20 e 3$80 por dúzia e independentemente da classificação comercial.

§ único. As margens referidas no corpo deste número entendem-se fixas, incidem sobre o preço de aquisição e englobam o lucro líquido, bem como todos os encargos inerentes ao exercício da respectiva actividade.

4.º Na comercialização de ovos é obrigatória para o produtor a passagem de factura devidamente datada, nos termos do disposto no n.º 9 da Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965.

5.º É revogada a Portaria n.º 101-E/77, de 1 de Março, mantendo-se em vigor a Portaria n.º 21362, de 30 de Junho de 1965, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma.

6.º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

Preços máximos de venda ao público a praticar por dúzia de ovos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00310032.pdf))

O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).