Decreto-Lei n.º 193/78 — Aplica aos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto o regime de instalação constante do Decreto-Lei…
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Aplica aos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto
de 19 de Julho
A criação, pelo Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, dos Institutos Superiores de Educação Física foi desacompanhada da adopção de medidas que abrissem caminho à instauração de um ensino de nível verdadeiramente universitário.
De facto, ao invés do procedimento que invariavelmente tem sido seguido em matéria de criação de novos estabelecimentos de ensino superior, não se curou de fixar um período de instalação que possibilitasse o estudo ponderado e o lançamento progressivo, em bases pedagógico-científicas minimamente seguras, da nova orientação que se quis imprimir ao ensino da Educação Física.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aplicável aos Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto o regime de instalação constante do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, que poderá ser prorrogado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 649/76, de 31 de Julho.
Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 30 de Junho de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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