Decreto-Lei n.º 194/78 — Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que introduz alterações na matéria…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção aos artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que introduz alterações na matéria disciplinar do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Julho

As profundas modificações que sofreu a sociedade portuguesa no período após o 25 de Abril vieram patentear de forma nítida a desadequação das disposições do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 33252, de 20 de Novembro de 1943, em relação à realidade social que visavam regular.

A legítima e compreensível reacção dos trabalhadores do sector quanto ao normativo nele inserto, eivado dos vícios e ideologia do regime deposto, veio a encontrar a expressão legal no Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, que incorre, no entanto, no excesso oposto, consagrando, em matéria disciplinar, um regime de carácter demasiado permissivo, que veio a originar a desresponsabilização das hierarquias, com prejuízo da normal operacionalidade dos navios.

O presente diploma, tendo como irreversível o afastamento das normas e processos atentatórios dos legítimos interesses dos trabalhadores em que abunda o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, visa, contudo, corrigir a situação criada pelas alterações subsequentes, que, longe de contribuírem para a implementação da autoridade democrática a bordo, originaram, pelo contrário, situações de injustiça a que urge pôr cobro.

Procura-se, por outro lado, compatibilizar, na medida do possível, o exercício do poder disciplinar a bordo com as normas legalmente consagradas em relação aos demais sectores da actividade.

Nestes termos:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 678/75, de 6 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

2 - A entidade a quem cabe o exercício do poder disciplinar ouvirá, antes da decisão final, o conselho de disciplina, quando exista, o qual se pronunciará, mediante parecer fundamentado, no prazo de dois dias úteis a contar da data em que o processo lhe seja entregue por cópia.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderão ser constituídos conselhos de disciplina a bordo.

4 - Nos navios com mais de quinze tripulantes, integrarão o conselho de disciplina dois trabalhadores dos oficiais, dois trabalhadores da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.

5 - Nos navios com quinze ou menos tripulantes, integrarão o conselho de disciplina um trabalhador dos oficiais, um trabalhador da mestrança e dois trabalhadores da marinhagem.

6 - A eleição dos membros do conselho de disciplina é feita por escrutínio secreto, entre os trabalhadores dos oficiais, mestrança e marinhagem, que elegem os respectivos representantes.

Art. 7.º Das penas aplicadas cabe recurso, nos termos gerais de direito.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 30 de Junho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).