Resolução n.º 195-A/78 — Autoriza várias alterações nos orçamentos dos Ministérios
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza várias alterações nos orçamentos dos Ministérios
Em face da urgência em dotar o Orçamento Geral do Estado com meios considerados inadiáveis para ocorrer ao pagamento das melhorias de remunerações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, quanto ao funcionalismo civil, e pelos Decretos-Leis n.os 251-A/78 e 251-B/78, de 24 de Agosto, quanto ao pessoal militar;
Tornando-se, também, indispensável ocorrer aos reforços de outras dotações do mesmo Orçamento, destinados a despesas não previstas e inadiáveis;
Considerando que no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano se encontra inscrita dotação provisional adequada para fazer face ao acréscimo das despesas anteriormente referidas:
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 93/78, de 13 de Maio, autoriza as seguintes alterações nos orçamentos dos Ministérios abaixo designados:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/11/26501/00010008.pdf))
Alteração de rubrica
03 - Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea
A dotação descrita no capítulo 03, divisão 06, classificação funcional 2.04.0, classificação económica 18.00, alínea B, é alterada para:
«Diferenças, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto.»
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).