Despacho Normativo n.º 196/78 — Adopta medidas no sentido de dotar a Escola de Mestrança e Marinhagem de competência legal para a realização dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adopta medidas no sentido de dotar a Escola de Mestrança e Marinhagem de competência legal para a realização dos respectivos exames

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Encontrando-se em funcionamento na Escola de Mestrança e Marinhagem diversos cursos de preparação previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do seu regulamento, mostra-se conveniente tomar medidas no sentido de dotar a Escola de competência legal para a realização dos respectivos exames.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto n.º 345/72, de 30 de Agosto, determino o seguinte:

1 - Poderão ser efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem os exames de acesso às categorias de mestre costeiro, contramestre, marinheiro de 1.ª classe, motorista prático de 2.ª classe, motorista prático de 3.ª classe, electricista de 1.ª classe e electricista de 2.ª classe, previstos pelo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM).

2 - Os requerimentos para exame serão dirigidos ao director da Escola de Mestrança e Marinhagem e apresentados na secretaria da Escola, devendo os interessados comprovar que satisfazem aos requisitos fixados no RIM.

3 - Os programas dos exames são os constantes do título V do RIM para cada categoria.

4 - O júri dos exames será presidido pelo director da Escola e integrará, como vogais, dois professores por aquele nomeados.

5 - Haverá na Escola de Mestrança e Marinhagem um livro de termos de exames para cada categoria, onde aqueles serão registados. Os termos de exames serão assinados pelos membros do júri e pelo funcionário que os lavrar.

6 - Os resultados dos exames serão definidos pelos termos de Apto e Não apto.

7 - As cartas dos exames efectuados na Escola de Mestrança e Marinhagem serão emitidas pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar.

8 - As cartas de exame serão do modelo anexo ao presente despacho.

9 - A Escola de Mestrança e Marinhagem remeterá à Direcção-Geral do Pessoal do Mar certidão de teor dos termos de exame ou fotocópia devidamente autenticada.

10 - A Direcção-Geral do Pessoal do Mar enviará à autoridade marítima competente todos os elementos necessários para cumprimento do estabelecido nos artigos 139.º e 140.º do RIM.

11 - O disposto neste despacho não prejudica idêntica competência atribuída às capitanias dos portos, nos termos do RIM.

Secretaria de Estado da Marinha Mercante, 26 de Julho de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/19400/17131713.pdf))

O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

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