Decreto Regulamentar Regional n.º 2/78/A — Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações, pertencentes à Região ou por ela arrendadas…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-01-24
Última atualização 1981-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-01-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 5/81/A — Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliá…

Autoriza o Governo Regional a adquirir mobiliário para as habitações, pertencentes à Região ou por ela arrendadas, destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio

Histórico de alterações JSON API

Convindo regulamentar a execução do disposto no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos do n.º 1 da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Governo Regional poderá adquirir mobiliário para as habitações pertencentes à Região ou por ela arrendadas, destinadas à finalidade prevista no artigo 6.º do Decreto Regional n.º 8/77/A, de 17 de Maio.

2 - Serão fixados por portaria os regulamentos necessários à execução do número anterior.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às situações já existentes.

Aprovado no Plenário do Governo Regional em 15 de Dezembro de 1977.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo, general.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).