Resolução n.º 200/78 — Aprova as conclusões do relatório apresentado pelo grupo de trabalho nomeado por despacho de 6 de Maio de 1977, com…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-23
Última atualização 1979-07-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1979-07-24, Decreto-Lei n.º 234/79 — Altera o Decreto-Lei n.º 554-A/76, de 16 de Julho (produção de p…

Aprova as conclusões do relatório apresentado pelo grupo de trabalho nomeado por despacho de 6 de Maio de 1977, com vista a estudar os problemas suscitados pela situação da empresa Celangol - Celulose de Angola, S. A. R. L.

Histórico de alterações JSON API

Considerando que as conclusões do grupo de trabalho nomeado pelo despacho conjunto de 6 de Maio de 1977 dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças, da Agricultura e Pescas e da Indústria e Tecnologia, com vista ao estudo da ampliação da actual capacidade nacional de produção de pastas celulósicas, apontam para a conveniência de imediata instalação de uma nova unidade fabril, tendo em conta:

A viabilidade de escoamento da produção da nova unidade no mercado europeu;

A existência física de madeiras, comprovada pelos serviços oficiais respectivos, para o aprovisionamento, em condições rentáveis, da nova empresa, sem prejuízo do abastecimento das unidades existentes e respectivas ampliações em curso;

A possibilidade de encontrar mecanismos que estimulem o acesso dessas madeiras ao mercado em condições económicas e de se estabelecerem os programas de reflorestação que as potencialidades do País permitem;

A possibildade de, em tempo útil, se concretizarem as infra-estruturas necessárias ao funcionamento económico de um projecto desta dimensão e as restantes medidas que assegurem a rendibilidade do empreendimento.

Considerando que este projecto se enquadra num sector que apresenta significativas potencialidades de desenvolvimento, podendo dar contributo importante para a expansão da economia nacional, quer pelo seu grande impacte na exportação, quer pelo seu efeito multiplicador;

Considerando que o valor acrescentado nesta indústria é extremamente elevado, uma vez que as matérias-primas e subsidiárias são praticamente todas de origem nacional;

Considerando que o rendimento energético é, igualmente, muito elevado, dada a utilização de energia produzida no próprio circuito;

Considerando que a tecnologia é perfeitamente conhecida;

Considerando que se dispõe já da maior parte do equipamento necessário, cuja aquisição foi financiada ou garantida pela Sociedade Financeira Portuguesa, e que a obtenção dos financiamentos adicionais se afigura não oferecer dificuldades:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

a)

Dar o seu acordo à instalação de uma nova unidade de produção de pasta celulósica, com a capacidade de 25000 t por ano, na região delimitada pelos rios Douro e Tejo, através de uma sociedade anónima de economia mista, cujo capital deverá ser maioritariamente detido pelo sector público;

b)

Determinar que parte do capital da referida sociedade resulta da conversão dos créditos concedidos pela Sociedade Financeira Portuguesa para a aquisição do equipamento já fabricado, devendo a subscrição da parte restante ser aberta ao público e a empresas privadas nacionais ou estrangeiras;

c)

Encarregar a Sociedade Financeira Portuguesa e a Portucel de, no prazo de noventa dias, submeter à aprovação dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia um plano de financiamento do projecto, no qual se especifiquem, nomeadamente:

O montante dos financiamentos externos a obter e suas condições quanto a prazo de utilização e de pagamento e a garantias;

A importância, tipo e condições dos financiamentos internos necessários, de forma a possibilitar a sua inclusão no PISEE para 1979;

d)

Determinar que, até à concretização dos financiamentos referidos na alínea anterior, a Sociedade Financeira Portuguesa continue a assegurar o apoio financeiro corrente ao projecto e a acompanhar os trabalhos e as negociações tendentes à concretização do empreendimento neste domínio;

e)

Determinar que a Portucel, E. P., continue a dar todo o apoio aos trabalhos que permitam a realização do projecto nos aspectos técnico-económicos e acompanhe os trabalhos e negociações tendentes à concretização do empreendimento e às ligações com os departamentos do Estado;

f)

Determinar que todos os departamentos do Estado que possam ter interferência na execução deste projecto, designadamente quanto ao aprovisionamento de água e à respectiva localização e licenciamento, lhe prestem activa e urgente colaboração;

g)

Determinar que as medidas de política industrial e florestal necessárias sejam levadas a cabo em tempo útil através dos departamentos do Estado responsáveis e, muito particularmente, no que diz respeito a reflorestação de espécies de características e crescimento adequados à regular laboração do empreendimento e sua natural expansão;

h)

Delegar nos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia o seguimento da execução da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).