Resolução n.º 202/78 — Estabelece os condicionamentos ao regresso na função pública e ao regime de movimentação de pessoal

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece os condicionamentos ao regresso na função pública e ao regime de movimentação de pessoal

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Considerando o elevado número dos efectivos da função pública e o seu peso relativo face à população activa do País e às despesas públicas que representa;

Considerando a existência de cerca de 10000 funcionários do quadro geral de adidos ainda por colocar, e bem assim de outros em situação de subemprego, porque vinculados a sectores em vias de extinção ou de profunda reconversão;

Considerando a necessidade de acautelar a colocação desses funcionários e adoptar medidas de mobilidade, selecção e formação que facilitem a sua redistribuição, em função das necessidades estruturais e conjunturais da Administração, e façam apelo à sua motivação profissional;

Considerando, finalmente, que o redimensionamento e reconversão da função pública passam por uma mais racional utilização dos efectivos humanos da Administração e pela adopção de uma política de desenvolvimento dos recursos existentes:

O Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

1 - Que a Secretaria de Estado da Administração Pública promova, no mais curto prazo, as seguintes acções:

A conclusão urgente dos trabalhos conducentes ao levantamento dos efectivos da Administração, mediante o lançamento de um inquérito-inventário aos seus recursos humanos, que servirá de base à futura criação do registo central de pessoal;

A adopção de medidas fixando uma mais racional utilização dos recursos humanos da Administração, norteada por preocupações de pleno emprego;

O estabelecimento de princípios de contingentamento de quadros que devam presidir à criação e reorganização de serviços;

A definição de medidas mais firmes e selectivas de congelamento às admissões de pessoal na função pública que tenham em particular atenção as reais necessidades de pessoal da Administração e a impossibilidade de as satisfazer mediante o recurso aos seus próprios meios;

A adopção complementar de medidas de fomento de mobilidade interdepartamental, horizontal e vertical, assentes numa ampla divulgação das oportunidades de emprego e na preferência a conceder a uma política de recrutamento dentro dos efectivos existentes na Administração;

O reforço de medidas e acções de formação e aperfeiçoamento profissional, como vector fundamental de uma política de desenvolvimento de recursos humanos que perspective os horizontes da evolução e promoção profissional de cada funcionário de acordo com o seu mérito e qualificação profissionais;

A institucionalização da «função pessoal» em todos os departamentos ministeriais, como forma de garantir, em estreita articulação com os órgãos competentes da Secretaria de Estado da Administração Pública, o desenvolvimento de uma adequada gestão dos recursos humanos da Administração;

O estudo e preparação de medidas conjunturais de emprego na função pública, visando objectivos a médio prazo.

2 - Que os serviços e organismos públicos em geral orientem a gestão dos seus recursos humanos de acordo com os seguintes princípios:

O estrito cumprimento das disposições legais aplicáveis às restrições de admissão de pessoal na função pública, em ordem a permitir a rápida absorção dos efectivos do quadro geral de adidos por colocar e, bem assim, daqueles que se encontrarem numa situação de subemprego;

O recurso a meios de formação e reconversão profissional, tendo em vista acelerar a colocação daqueles efectivos e ultrapassar o desfasamento crescente que começa a verificar-se entre os pedidos de pessoal da Administração, em geral, e a capacidade de oferta do quadro geral de adidos, resultante da rarefacção existente relativamente a algumas categorias e do excesso de outras de idêntico nível de exigências literárias e ou profissionais;

A identificação de eventuais efectivos em situação de subemprego que, em harmonia com critérios a definir em diploma legal, garantindo todos os direitos e regalias do pessoal nessas condições, possam suprir carências existentes noutros departamentos;

O estudo prévio de carácter inadiável das necessidades de pessoal, em ordem a evitar admissões que contribuam para o empolamento da função pública e a proliferação de situações de subemprego.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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