Despacho Normativo n.º 203/78 — Determina a inclusão de projectos da Cimpor, E. P., no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a inclusão de projectos da Cimpor, E. P., no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978

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Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Cimpor, E. P., a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977

Linha de 1 milhão de toneladas/ano em Souselas ... 1267

Moagem de clínquer de 125 t/hora de Alhandra ... 89

Empreendimentos diversos ... 480

Total ... 1836

2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 1836 milhares de contos, será financiado pela empresa, no que toca a componente externa, recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundos internacionais ou estrangeiros, pelo menos, no equivalente a um montante de 500 milhares de contos.

4 - Para este programa de investimentos a empresa recorrerá ao mercado interno para obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 1060 milhares de contos.

5 - Os meios libertos pela empresa e por ela afectados ao financiamento deste conjunto de projectos de investimento ascenderão a 275 milhares de contos.

6 - A empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa com base nos projectos que constam do seu programa para além do montante referido em 3, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da empresa.

7 - No recurso ao crédito interno, a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

8 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectivado por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

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