Despacho Normativo n.º 205/78 — Determina a inclusão de projectos da Empresa Pública de Parques Industriais no Programa de Investimentos do Sector…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-08-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a inclusão de projectos da Empresa Pública de Parques Industriais no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978

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Na sequência da elaboração do Plano para 1978, e nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos da Empresa Pública de Parques Industriais a seguir discriminados:

Projectos: ... Formação bruta de capital fixo em 1977 - Milhares de contos

Parque Industrial de Braga ... 107

Parque Industrial da Covilhã ... 42

Parque Industrial de Guimarães ... 23

Parque Industrial de Évora ... 21

Total ... 193

2 - No corrente ano, para além das operações necessárias à respectiva actividade, fica vedado à Empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um investimento total de 193 milhares de contos, será financiado pela Empresa, no que toca à componente externa, recorrendo a empréstimos a médio ou longo prazo de instituições de crédito ou fundos internacionais ou estrangeiros, pelo menos, no equivalente a um montante de 40 milhares de contos.

4 - A Empresa recorrerá ao mercado interno para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 153 milhares de contos.

5 - A Empresa deverá procurar ampliar o financiamento na ordem externa, com base nos projectos que constam do seu programa, para além do montante referido em 3, como alternativa a uma menor utilização das fontes internas de financiamento, designadamente o crédito a médio ou longo prazo.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta da Empresa.

6 - No recurso ao crédito a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à Empresa regime diferente do esquema estabelecido pelo Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá o contrôle da execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser efectivado por intermédio do Gabinete de Planeamento do Ministério da Indústria e Tecnologia e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 14 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

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