Resolução n.º 208/78 — Estabelece normas sobre a aquisição de equipamentos gráficos por departamentos do Estado
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas sobre a aquisição de equipamentos gráficos por departamentos do Estado
Verificando-se que alguns departamentos do Estado vêm abrindo concursos ou procedendo a consultas para aquisição de material gráfico de composição ou impressão;
Constatando-se que a capacidade impressora do parque gráfico pertencente às empresas do sector público da comunicação social se encontra, em grande parte, subaproveitada, não havendo, deste modo, qualquer razão plausível para ainda uma maior dispersão de meios com o consequente dispêndio em divisas:
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:
Nenhum departamento do Estado, fundos e serviços autónomos (ainda que os respectivos orçamentos não estejam sujeitos ao visto do Ministério das Finanças e do Plano) e organismos de coordenação económica poderão efectuar quaisquer aquisições de equipamentos gráficos fixos de composição e impressão sem prévia autorização do Ministério das Finanças, ouvida a Secretaria de Estado da Comunicação Social.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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