Lei n.º 21/78 — Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil
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Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil
Dá nova redacção ao artigo 99.º e adita o artigo 65.º-A ao Código de Processo Civil
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O artigo 99.º do Código de Processo Civil passa a ter a seguinte redacção:
1 - As partes podem convencionar que um litígio determinado, ou os litígios eventualmente decorrentes de certo facto, serão decididos pelos tribunais de uma delas ou por tribunais internacionais.
2 - À designação dos tribunais pode corresponder a atribuição de competência exclusiva ou concorrente com as de outras jurisdições.
3 - A designação só é válida verificados cumulativamente os seguintes requisitos:
Ser aceite pela lei do tribunal designado;
Corresponder a um interesse sério das partes ou de uma delas;
Não dizer respeito a questões sobre direitos indisponíveis nem a questões abrangidas pelo artigo 65.º-A;
Observar a norma do n.º 2 do artigo seguinte.
4 - Em caso de dúvida, presume-se que a designação é feita em alternativa com a que decorre da lei.
ARTIGO 2.º
Depois do artigo 65.º do Código de Processo Civil é acrescentado o artigo seguinte:
ARTIGO 65.º-A
A competência dos tribunais portugueses é exclusiva:
No caso das acções relativas a direitos reais sobre imóveis sitos em território português;
Para a declaração da falência ou insolvência de pessoas colectivas cuja sede se encontre em território português;
Para as acções referentes às relações de trabalho.
ARTIGO 3.º
Os pactos que houverem sido efectuados em contravenção do artigo 99.º do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, ficam validados se obedecerem aos termos deste diploma.
ARTIGO 4.º
A nova redacção do artigo 99.º só se aplica nos tribunais cíveis.
ARTIGO 5.º
O presente decreto entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de Março de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgado em 26 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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