Resolução n.º 213/78 — Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
Não foi possível cumprir em tempo as tarefas de desintervenção do Estado em algumas empresas privadas tuteladas pelo Ministério da Agricultura e Pescas, devido não só à complexidade dos problemas a resolver como à dificuldade de obtenção de elementos que permitam a ponderação e tomadas de decisão.
Atingidos os prazos inicialmente propostos, continua a justificar-se, todavia, a legitimação e prorrogação dos mandatos das respectivas comissões de gestão, por um período de tempo que se revele suficiente para terminar o processo de desintervenção.
O Conselho de Ministros, reunido em 8 de Novembro de 1978, resolveu:
Prorrogar, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 370/77, de 5 de Setembro, até 31 de Março de 1979, o prazo de intervenção do Estado na Casa Agrícola Santos Jorge, S. A. R. L.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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