Despacho Normativo n.º 213/78 — Determina a inclusão de projectos da Navis no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978
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Determina a inclusão de projectos da Navis no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978
Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 120/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:
1 - Considera-se incluído no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 o projecto da Navis - Navegação de Portugal, E. P., relativo à aquisição de três graneleiros, que não dá lugar a formação bruta de capital fixo no corrente ano.
2 - No corrente ano fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer outro projecto de investimento não incluído no número anterior.
3 - O projecto referido no n.º 1, representando um dispêndio total em 1978 de 270 milhares de contos, contará com uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 120 milhares de contos a título de capital estatutário inicial da empresa, de harmonia com o disposto no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, e com uma nova dotação do mesmo Orçamento Geral do Estado para aumento do capital estatutário de 65 milhares de contos, ao abrigo do n.º 6 da citada resolução. A utilização destas verbas fica dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.
4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 8 de Abril, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 85 milhares de contos.
5 - A empresa deverá, em conjunto com a Setenave, providenciar no sentido de garantir financiamento na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da componente importada do investimento a realizar, a qual em 1978 se estima em 95 milhares de contos.
Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.
6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema de subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.
7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio da orgânica do planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.
Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 4 de Agosto de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.
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