Resolução n.º 215/78 — Constitui a representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P

Tipo Resolucao
Publicação 1978-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constitui a representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

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1 - O artigo 4.º dos estatutos dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 109/77, de 25 de Março, estabelece a constituição do conselho geral daquela empresa pública.

2 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração interna;

Finanças;

Urbanismo e ambiente;

Comércio e turismo;

Indústria;

Agricultura;

Trabalho;

Obras públicas;

Defesa.

3 - Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 2 de Novembro de 1978, resolveu:

A representação governamental no conselho geral dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado:

Ministério da Administração Interna;

Ministério das Finanças e do Plano;

Ministério do Comércio e Turismo;

Ministério da Indústria e Tecnologia;

Ministério da Agricultura e Pescas;

Ministério do Trabalho;

Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Ministério da Defesa Nacional;

Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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