Despacho Normativo n.º 218/78 — Determina a inclusão de projectos do Metropolitano de Lisboa no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a inclusão de projectos do Metropolitano de Lisboa no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978

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Na sequência da elaboração do Plano para 1978, autorizada nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 26/78, de 8 de Junho, tendo em conta os trabalhos de avaliação dos investimentos conduzidos no âmbito da Comissão Coordenadora do Financiamento das Empresas do Sector Empresarial do Estado, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/78, de 22 de Fevereiro, e dando cumprimento ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, os Ministros das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações determinam:

1 - Consideram-se incluídos no Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1978 os projectos do Metropolitano de Lisboa a seguir discriminados:

... Formação bruta de capital fixo em 1978 - Milhares de contos de 1977

Projectos:

Remodelação da rede (investimentos correntes) ... 67,6

Ampliação das estações:

Avenida, Anjos, Palhavã e Picoas ... 226,9

Campo Pequeno ... 60

Construção de oficinas II e ampliação de oficinas I ... 11,1

Parque de material de Calvanas ... 83

Aquisição de desasseis automotoras usadas ... 64

Ampliação da rede:

Alvalade-Calvanas-Campo Grande ... 65

Rotunda-Alcântara (estudos) ... -

Aquisição de quarenta automotoras novas ... -

Reforço da capacidade de tracção ... -

Investimentos de anos anteriores com pagamentos diferidos ... -

Total ... 577,6

2 - No corrente ano, para além das operações financeiras necessárias à actividade da empresa, fica vedado à empresa e às instituições de crédito lançar e financiar qualquer novo projecto de investimento não incluído no número anterior.

3 - Este conjunto de projectos, representando um dispêndio total em 1978 de 738 milhares de contos, contará com uma dotação do Orçamento Geral do Estado de 110 milhares de contos, de harmonia com o disposto no n.º 6 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/78, de 21 de Junho, sendo 60 milhares de contos para aumento de capital estatutário e 50 milhares de contos para financiamento de infra-estruturas de longa duração, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 90/77, de 31 de Dezembro. A utilização destas verbas fica dependente de despacho do Secretário de Estado do Planeamento, de acordo com a evolução demonstrada das aplicações.

4 - Fica autorizada a empresa, ao abrigo da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 260/78, de 8 de Abril, a recorrer aos mercados interno e externo para a obtenção de capital alheio a médio ou longo prazo até ao montante de 360 milhares de contos.

5 - Em função da natureza dos projectos que constam do programa referido no n.º 1, a empresa deverá providenciar no sentido da obtenção de financiamento na ordem externa de uma parcela tão elevada quanto possível da respectiva componente importada, a qual se estima em 280 milhares de contos.

Os efeitos das alterações cambiais relacionadas com estes financiamentos externos serão, em princípio, de conta das empresas que os contratarem.

6 - No recurso ao crédito interno a médio ou longo prazo, e para efeitos de bonificação da taxa de juro, não será aplicado à empresa regime diferente do esquema de subsídios do Banco de Portugal em vigor na altura da assinatura de cada contrato de financiamento.

7 - Deverá a execução material e financeira dos projectos incluídos no PISEE ser controlada por intermédio da orgânica do planeamento e da Inspecção-Geral de Finanças, segundo normas a aprovar.

Ministérios das Finanças e do Plano e dos Transportes e Comunicações, 31 de Julho de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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