Decreto Regional n.º 22/78/M — Revê os preços de empreitadas e fornecimento de obras públicas na Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1978-04-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revê os preços de empreitadas e fornecimento de obras públicas na Região Autónoma da Madeira

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O Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, veio solucionar a questão da revisão dos preços das empreitadas e fornecimentos de obras públicas. O Decreto-Lei n.º 474/77, de 12 de Novembro, revestiu os mesmos intentos no que se refere a empreitadas e subempreitadas de obras particulares e fornecimentos.

Há que adaptar as referidas normas à autonomia constitucional das Regiões Autónomas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira determina, para valer como lei:

Artigo 1.º Na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas à Administração Pública pelos Decretos-Leis n.os 273-B/75, de 3 de Junho, e 474/77, de 12 de Novembro, pertencem ao Governo Regional.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 7 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

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