Despacho Normativo n.º 22/78 — Determina o critério em que devem ser passadas cartas dos termos dos exames relativos a categorias de marítimos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Determina o critério em que devem ser passadas cartas dos termos dos exames relativos a categorias de marítimos

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Convindo uniformizar o critério quanto às categorias de inscritos marítimos relativamente às quais é exigida carta de exame, designadamente para efeitos dos artigos 15.º e 15.º-A do Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, com a redacção dada pela Portaria n.º 87/77, de 19 de Fevereiro:

Determino, com base numa interpretação sistemática do RIM e ao abrigo do artigo 309.º do mesmo Regulamento, o seguinte:

1.º - 1 - Só devem ser extraídas cartas dos termos dos exames relativos às categorias de marítimos a seguir designadas: mestre costeiro, mestre costeiro-pescador, contramestre, contramestre-pescador, arrais de pesca costeira, arrais de pesca local, mestre do tráfego local, electricista de 1.ª e 2.ª classes, motorista prático de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes, maquinista prático de 1.ª e 2.ª classes, despenseiro, bombeiro, cozinheiro de 1.ª e 2.ª classes, operador de gruas flutuantes do tráfego local, marinheiro de 1.ª classe, fogueiro, marinheiro-pescador e banheiro.

2 - Ao pessoal oriundo das escolas de pesca e ao pessoal oriundo da Armada, que por lei esteja dispensado de prestar provas de exame para ingresso em categorias referidas em 1, ser-lhes-á passada a correspondente carta.

2.º Os radiotelegrafistas práticos da classe A consideram-se abrangidos pelo artigo 15.º-A.

3.º Aos inscritos marítimos com as categorias de médico, enfermeiro, mergulhador de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes e banheiro não se lhes aplica o artigo 15.º nem o artigo 15.º-A.

4.º Quando não sejam oriundos das escolas das marinhas de comércio e de pesca, consideram-se abrangidos pelo artigo 15.º os marítimos das categorias referidas nos artigos 4.º e 4.º-A a seguir indicadas: vigia da marinha mercante, ajudante de banheiro, auxiliar de artes de pesca fixas e móveis e apanhador de algas.

5.º Consideram-se ainda abrangidos pelo normativo do artigo 15.º-A os marítimos detentores de qualquer das cartas mencionadas em 1.º, 1, mesmo que não lhes tenha sido averbada a correspondente categoria.

Ministérios da Agricultura e Pescas e dos Transportes e Comunicações, 30 de Novembro de 1977. - O Secretário de Estado das Pescas, Pedro Amadeu de Albuquerque Santos Coelho. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, António José Borram Crisóstomo Teixeira.

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