Resolução n.º 221/78 — Extingue o Grupo de Fomento de Substituição de Importações
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Extingue o Grupo de Fomento de Substituição de Importações
O Grupo de Fomento de Substituição de Importações, criado por resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1976, tem vindo a prosseguir as atribuições que lhe foram cometidas sem qualquer suporte institucional, o que, obviamente, tem causado problemas sérios na execução das acções que lhe compete desenvolver.
O GFSI, aquando da sua criação, foi concebido como um grupo de trabalho ad hoc, destituído de personalidade jurídica e que deveria esgotar a sua actuação útil num período de tempo relativamente curto, que, inicialmente, se estipulou em seis meses.
O crescente deficit da balança comercial portuguesa e a consequente necessidade de reestruturação do sistema produtivo nacional foram considerados pelo Governo como razões bastantes e suficientes para protelar a vida do GFSI, que, assim, tem continuado a prosseguir os objectivos que lhe foram cometidos.
A importância das acções desenvolvidas pelo GFSI aconselha, porém, a que as mesmas sejam consideradas e desenvolvidas no âmbito do processo de planeamento, cuja concepção e respectivo contrôle de execução estão primacialmente conferidos ao Departamento Central de Planeamento.
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Extinguir o Grupo de Fomento de Substituição de Importações, passando as atribuições e competências que lhe foram cometidas pela resolução do Conselho de Ministros de 30 de Junho de 1976 a ser exercidas pelo Departamento Central de Planeamento.
2 - O pessoal que, a qualquer título, e em regime de tempo integral, preste serviço no GFSI passará a exercer a sua actividade na directa dependência do director-geral do Departamento Central de Planeamento ou de quem nele delegue a necessária competência.
3 - O regime jurídico do pessoal afecto ao GFSI manter-se-á inalterado, salvaguardando-se, porém, os eventuais direitos adquiridos.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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