Resolução n.º 222-A/78 — Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral possam ser dispensados do serviço por período correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas
O recenseamento eleitoral que vai ter lugar no período que decorre de 4 de Dezembro do ano corrente a 2 de Janeiro do próximo ano deverá corresponder, como prevê a Lei n.º 60/78, de 2 de Novembro, ao universo eleitoral. Para que tal objectivo possa ser atingido importa tomar todas as medidas que facilitem o importante trabalho das comissões recenseadoras e a acção fiscalizadora que a mesma lei confere aos partidos políticos.
É de admitir que na execução de tão importante tarefa tenham de colaborar funcionários e agentes do Estado, convindo, por isso, proporcionar desde já todas as facilidades com vista à sua plena participação por forma que ao grande objectivo do próximo recenseamento possam ser garantidas todas as condições de eficiência.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 29 de Novembro, resolveu:
1 - Os funcionários e agentes do Estado que participem no próximo recenseamento eleitoral poderão ser dispensados do serviço por períodos correspondentes aos da sua afectação àquelas tarefas mediante prévia comunicação, ao respectivo superior hierárquico, comprovada por declaração da comissão recenseadora.
2 - A dispensa referida no n.º 1 abrange todas as formas de participação previstas na Lei n.º 69/78, de 3 de Novembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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