Resolução n.º 223/78 — Determina que os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas não têm direito a quaisquer…
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Determina que os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas não têm direito a quaisquer outros subsídios, além da remuneração fixada pela Resolução n.º 82/78, de 30 de Maio
Várias têm sido as dúvidas quanto à atribuição aos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas, e, nomeadamente, das instituições de crédito nacionalizadas, dos diversos subsídios a que os respectivos trabalhadores, em regime de tempo inteiro, têm direito;
Considerando que as funções dos membros das comissões de fiscalização são acumuláveis com o exercício do emprego normal ou de outras actividades profissionais normais, sendo aquelas funções de fiscalização exercíveis em regime de tempo parcial;
Visto o disposto na Resolução n.º 82/78, de 30 de Março, a qual fixa as remunerações mensais ilíquidas dos membros das comissões de fiscalização:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Os membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas, para além da remuneração fixada pela Resolução n.º 82/78, de 30 de Maio, não têm direito a quaisquer outros subsídios, nomeadamente a subsídios de Natal, de férias e de refeição.
2 - O direito à remuneração prevista pela Resolução n.º 82/78, de 30 de Maio, não é prejudicado pelas eventuais remunerações que os referidos membros aufiram em razão de emprego normal ou outra actividade legalmente acumulável, salvo as disposições legais que fixam o limite dos ordenados máximos nacionais.
2.1 - O disposto no n.º 2 aplica-se a todos os membros das comissões de fiscalização, incluindo o membro designado pelos trabalhadores da respectiva empresa pública ou equiparada.
3 - Os membros que tenham recebido subsídios a qualquer título, para além da remuneração mensal a que tinham direito ao abrigo da Resolução n.º 82/78, deverão proceder à respectiva reposição no prazo de três meses.
4 - As empresas públicas ou equiparadas que não tenham procedido à remuneração do membro designado pelos respectivos trabalhadores, nos termos dos pontos 2 e 2.1, deverão efectuar o pagamento retroactivo a quem for titular de tal direito.
5 - As dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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