Resolução n.º 225/78 — Constitui a representação gover amental no conselho geral da Transtejo, E. P

Tipo Resolucao
Publicação 1978-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Constitui a representação gover amental no conselho geral da Transtejo, E. P.

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O artigo 4.º dos Estatutos da Empresa Pública Transtejo, E. P., publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 117/78, de 30 de Maio, estabelece a constituição do conselho geral daquela empresa.

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º dos referidos estatutos, compete ao Conselho de Ministros definir o critério de repartição dos representantes do Governo, até ao limite de dez, naquele órgão estatutário, pelos Ministérios que superintendem nos seguintes domínios:

Administração interna;

Finanças;

Urbanismo e ambiente;

Obras públicas;

Comércio e turismo;

Trabalho.

Considerando a necessidade do funcionamento de todos os órgãos estatutários das empresas públicas e tendo em conta a importância da definição da representação governamental, o Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:

A representação governamental no conselho geral da Transtejo, E. P., é constituída por um membro de cada um dos seguintes departamentos do Estado:

Ministério da Administração Interna;

Ministério das Finanças e do Plano;

Ministério da Habitação e Obras Públicas;

Ministério do Comércio e Turismo;

Ministério do Trabalho;

Secretaria de Estado do Ordenamento Físico, Recursos Hídricos e Ambiente.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.

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