Decreto-Lei n.º 227/78 — Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM)

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Agosto

Tendo em atenção o que sobre diuturnidades foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 533/76, de 8 de Julho, para as forças militarizadas, nomeadamente nos seus artigos 3.º e 10.º;

Considerando a necessidade de reajustar em conformidade, no que for relevante, o que, sobre idêntica matéria, se encontra regulado pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, para o pessoal do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, toma a redacção seguinte:

Art. 18.º - 1 - ...

2 - ...

3 - A contagem de tempo de serviço para abonos de diuturnidades é feita:

a)

A partir da data de ingresso no QPMM; ou

b)

Para os indivíduos transferidos para o QPMM ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 190/75, ou do artigo 24.º do presente diploma, a partir da data de ingresso no QPCMM; e ainda

c)

Por forma a incluir todo o tempo de serviço prestado em qualquer dos ramos das forças armadas, nos quadros da Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal ou nos quadros de pessoal civil militarizado dos ramos onde eles existem.

Art. 2.º Os encargos decorrentes da execução deste diploma no ano em curso serão suportados pela verba adequada do orçamento da Marinha.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Julho de 1978.

Promulgado em 18 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).