Decreto-Lei n.º 228/78 — Altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76 (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-11
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76 (quadros orgânicos do pessoal civil da Força Aérea)

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de 11 de Agosto

Considerando-se que em matéria de combustíveis os problemas se repartem sempre pelos níveis da gestão e da técnica específica;

Considerando-se necessária a integração nos quadros da Força Aérea de pessoal civil devidamente habilitado para a execução de operações de microfilmagens;

Considerando-se também a necessidade de dotar com pessoal qualificado a Central de Publicações da Força Aérea, a qual já ultrapassou a respectiva fase de arranque:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O grupo III «Pessoal técnico» do quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, passa a integrar duas vagas na categoria de engenheiros químicos, à qual corresponde a letra F.

Art. 2.º O quadro I aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/76, de 22 de Janeiro, é aumentado dos grupos constantes do mapa anexo, cuja composição e distribuição lhes vai indicada.

Art. 3.º - 1 - A oportunidade do preenchimento dos lugares ora criados será objecto de despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, fazendo-se o provimento inicial a partir de todo o pessoal civil vinculado à Força Aérea e às Oficinas Gerais de Material Aeronáutico (OGMA) que à data do presente diploma se encontre no completo exercício das funções inerentes às novas categorias, salvaguardando-se os direitos dos agentes do quadro geral de adidos já expressos no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril.

2 - Os provimentos que houver que fazer serão efectuados mediante simples publicação no Diário da República da lista nominativa, assinada pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e visada pelo Tribunal de Contas.

3 - Na ausência de pessoal com as condições exigidas no n.º 1 do presente artigo, as nomeações a fazer precederão de concurso público.

Art. 4.º O aumento dos encargos resultantes da aplicação do presente diploma tem cobertura através das verbas globais consignadas no orçamento ordinário do Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 28 de Junho de 1978.

Promulgado em 3 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO — QUADRO I

(Engloba o pessoal do EMFA, COMRA1 e direcções de serviço)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/18400/16391640.pdf))

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