Resolução n.º 229/78 — Prorroga por cento e oitenta dias o prazo para apresentação de contratos de viabilização pelos corpos sociais das…
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Prorroga por cento e oitenta dias o prazo para apresentação de contratos de viabilização pelos corpos sociais das sociedades componentes do grupo Grão-Pará
Considerando o disposto nos n.os 4 e 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 3 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 do mesmo mês;
Considerando que, até ao momento, não foi possível promover a celebração dos contratos de viabilização previstos na resolução supracitada e que essa impossibilidade objectiva, por parte das sociedades componentes do grupo Grão-Pará, deriva de factores de índole endógena e exógena;
Considerando, finalmente, ter-se chegado à conclusão de que, até à celebração do contrato de viabilização, é indispensável manter o regime previsto no n.º 8 da Resolução n.º 71/78:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Prorrogar por cento e oitenta dias o prazo referido no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, pelo que é fixada em 30 de Abril de 1979 a data limite para que os corpos sociais das sociedades componentes do grupo Grão-Pará apresentem à instituição bancária maior credora todos os elementos necessários à celebração de um ou mais contratos de viabilização, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e demais legislação subsequente.
2 - Estabelecer que até 30 de Abril de 1979, ou até ao final de Junho de 1979 se os contratos de viabilização referidos não forem entretanto celebrados, não seja exigido das sociedades componentes do grupo Grão-Pará o pagamento das dívidas e respectivos acréscimos legais ao Estado, autarquias locais, Previdência Social e banca nacionalizada, que se encontravam vencidos à data da cessação da intervenção do Estado, salvo se essas sociedades puderem dispor, sem prejuízo do seu regular funcionamento, de fundos suficientes para efectuar a sua liquidação.
3 - Autorizar o Ministro das Finanças e do Plano a prestar o aval do Estado à operação de financiamento a conceder à Interhotel - Sociedade Internacional de Hotéis, S. A. R. L., no montante, esquema de escalonamento e demais condições constantes da alínea c) do n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/78, de 18 de Maio. Este aval será prestado contra a apresentação da proposta de crédito, intercalarmente, até que estejam formalizadas a favor da Caixa Geral de Depósitos, como entidade financiadora, as garantias previstas no n.º 11 da referida resolução do Conselho de Ministros, o que deve ser feito num prazo máximo de duzentos e setenta dias.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.
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