Decreto-Lei n.º 230/78 — Estabelece normas para os concursos da Direcção-Geral do Tesouro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-12
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Estabelece normas para os concursos da Direcção-Geral do Tesouro

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Agosto

Considerando que o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 31317, de 13 de Junho de 1941, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 33504, de 22 de Janeiro de 1944, proíbe aos candidatos nas provas escritas dos concursos para os lugares dos serviços regionais da Direcção-Geral do Tesouro a consulta de livros ou apontamentos, salvo a legislação que pedirem, bem como os Boletins da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;

Considerando que importa equiparar a situação daqueles candidatos à dos opositores a concursos para lugares dos quadros de outras direcções-gerais do Ministério das Finanças e do Plano, em que tal consulta é permitida, disposição que, de resto, se afigura inteiramente justa;

Considerando que, sem prejuízo da revisão em curso da legislação sobre concursos aplicável aos funcionários da Direcção-Geral do Tesouro, importa proceder imediatamente à alteração da lei neste ponto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Na prestação de provas escritas dos concursos para lugares dos quadros da Direcção-Geral do Tesouro os candidatos poderão servir-se de quaisquer elementos de consulta de que sejam portadores, bem como dos que lhes sejam facultados.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).