Despacho Normativo n.º 231/78 — Fixa o montante dos avales do Estado a prestar através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o montante dos avales do Estado a prestar através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais - IAPMEI

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O Despacho Normativo n.º 47-A/77, de 28 de Fevereiro, inserido num conjunto de medidas económicas determinadas pelo Governo para o relançamento da economia, veio fixar o limite máximo das responsabilidades por avales a créditos a prestar a pequenas e médias empresas, através do IAPMEI, em 2 milhões de contos.

No mesmo despacho se reconhecia também a necessidade de reajustar os montantes máximos de avales fixados por operação e por empresa, em conformidade com as necessidades sentidas, a experiência colhida e as perspectivas de redinamização da actividade económica.

Assim, e tendo em conta o alargamento do volume de vendas nos requisitos de classificação como PME - que passou de 100000 para 150000 contos -, introduzem-se escalões e alteram-se os montantes de avales conformemente àquele alargamento, dando-se especial atenção aos investimentos em capital fixo, sobretudo quando destinados à execução de novos projectos e à instalação de empresas em parques industriais, e ainda aos projectos de acções colectivas, envolvendo PME, executados no âmbito de reestruturações sectoriais e que conduzam à criação de unidades produtivas correctamente dimensionadas.

Finalmente, no que toca a fundo de maneio, entendeu-se privilegiar os financiamentos destinados a encomendas comprovadas para a exportação, aliás no espírito das medidas de relançamento da economia já antes citadas.

Crê-se que a aplicação correcta destes novos instrumentos poderá reforçar a capacidade de intervenção do IAPMEI, conseguindo-se desta forma um mais efectivo apoio às PME industriais que apresentem condições de viabilidade, contribuindo assim para a prossecução de uma política industrial adequada às necessidades actuais da economia nacional.

Nestes termos, determina-se:

1.º - 1 - Os avales do Estado a prestar através do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais - IAPMEI, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, serão para garantia de créditos de investimento em capital fixo, reorganização e reestruturação financeiras.

2 - Para além dos casos previstos no n.º 1, e dentro dos limites adiante referidos, poderão ainda beneficiar de aval através do Instituto os créditos de fundo de maneio para pré-financiamento de encomendas comprovadas, aquisição de matérias-primas e pré-financiamento de campanha.

2.º - 1 - Os avales serão prestados ao mutuário e a favor das instituições que concedem o crédito.

2 - A prestação do aval far-se-á por meio de um certificado de aval a emitir pelo Instituto e que será assinado pelo presidente do seu conselho de administração.

3 - O Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais e a Direcção-Geral do Tesouro estabelecerão os modelos dos certificados de aval, do qual constarão, com precisão, a natureza, o montante e o âmbito das responsabilidades assumidas pelo avalista, fazendo-se expressa referência às condições estabelecidas pela entidade financiadora.

3.º Os avales a conceder, nos termos do presente despacho, serão reduzidos proporcional e progressivamente na medida em que for sendo amortizada a operação de crédito.

4.º - 1 - As responsabilidades por avales prestados através do IAPMEI serão limitadas em função da natureza e fins do financiamento correspondente e do volume de vendas anual da empresa beneficiária do aval.

2 - Os montantes máximos das responsabilidades referidos no n.º 1, por empresa, são os definidos no quadro anexo.

3 - Os avales a créditos destinados a fundo de maneio não poderão ultrapassar 50% do financiamento correspondente nem os limites estabelecidos na coluna 5.

4 - Em casos de reestruturação financeira não acompanhada de acções de reorganização e reapetrechamento, só poderá ser objecto de aval a parcela correspondente a reforço de capitais circulantes permanentes, não podendo a percentagem do aval ultrapassar 50% desse montante.

5 - No caso de projectos de acções colectivas, apoiadas pelo IAPMEI, as responsabilidades por aval não poderão ultrapassar os limites máximos fixados no quadro anexo, por projecto de acção colectiva.

6 - Quando as responsabilidades por aval e por empresa através do IAPMEI ultrapassem o montante de 10000 contos, dependerá a concessão do aval de aprovação prévia e expressa dos Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia.

7 - O volume de vendas para efeito deste diploma será o estabelecido para efeito de classificação como PME; tratando-se de projectos de novas unidades ou de acções colectivas, determinar-se-á de acordo com o volume previsível para o primeiro ano de pleno funcionamento, nos termos do projecto.

5.º Nos financiamentos com aval prestado através do IAPMEI, serão exigidas as garantias reais que o património da empresa possa oferecer, bem como garantias de viabilidade técnica e económica, de capacidade de gestão e de criação de condições adequadas da estrutura de capitais e de organização da empresa.

6.º - 1 - Os pedidos de concessão de aval, a apresentar pelas instituições de crédito ao Instituto, em conformidade com regras a estabelecer, deverão ser acompanhados dos elementos necessários à completa identificação do mutuário e actividade desenvolvida à apreciação da sua situação económica e financeira, à análise de viabilidade técnico-económica do investimento proposto, bem como ao conhecimento integral e justificado das condições e dos termos em que é concedido o crédito a avalizar e da sua projectada aplicação.

2 - O pedido de concessão de aval será acompanhado de documento comprovativo da aceitação das condições de financiamento por parte do mutuário.

3 - O Instituto poderá solicitar à empresa, bem como à entidade financiadora, os elementos complementares que julgue necessários.

7.º - 1 - Aprovada a concessão de aval, será a deliberação comunicada, por cópias, ao Ministro das Finanças e do Plano e à Direcção-Geral do Tesouro até ao dia útil seguinte ao da sua aprovação, tornando-se executória se não houver qualquer comunicação do Ministro em contrário dentro do prazo de cinco dias úteis, a contar da recepção da referida deliberação.

2 - Decorrido que seja este prazo, o Instituto emitirá um certificado de aval, cujo original será entregue à entidade financiadora, ficando cópia na posse do Instituto e da Direcção-Geral do Tesouro.

8.º Os certificados de aval caducam se no prazo de trinta dias, a partir da data em que foram emitidos, não for dado início à operação.

9.º - 1 - Durante a vigência do aval, mutuante e mutuário são obrigados a prestar com exactidão todas as informações e a facultar todos os elementos que, tendo relação com o referido aval, lhe sejam solicitados pelo Instituto ou pela Direcção-Geral do Tesouro.

2 - As entidades a que alude o número anterior poderão exigir ao mutuário o envio de relatórios nos prazos e termos a definir em cada caso.

3 - No caso de não cumprimento injustificado das condições impostas ou de falsas declarações, poderá o Instituto excluir temporariamente as empresas de quaisquer benefícios no âmbito das suas atribuições.

10.º - 1 - As entidades financiadoras informarão a Direcção-Geral do Tesouro e o Instituto das situações de incumprimento dentro dos trinta dias seguintes à data da sua verificação, demonstrando que desenvolveram os devidos esforços para obter satisfação por parte do mutuário.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro procederá aos pagamentos devidos em resultado de avales prestados no prazo máximo de três meses, a contar da data da comunicação pela instituição de crédito da situação de incumprimento e respectivo pedido de pagamento.

3 - A importância a liquidar à instituição de crédito não poderá exceder, em qualquer caso, o montante avalizado no momento do vencimento do crédito.

4 - Em casos devidamente justificados, poderá a entidade financiadora acordar com o Instituto na prorrogação do prazo de pagamento de prestações devidas ou da alteração do esquema de reembolso inicialmente fixado, sem prejuízo da observância do prazo máximo da operação avalizada. A prorrogação ou alteração só produzirá efeitos após a sua comunicação à Direcção-Geral do Tesouro, a qual será feita pelo IAPMEI, no prazo máximo de cinco dias, a contar da data em que se considerarem acordadas.

11.º Uma vez efectuada a liquidação de quaisquer responsabilidades por avales a créditos, o Estado fica sub-rogado nestes e nos direitos acessórios da instituição reembolsada sobre a empresa a quem foi concedido o aval.

12.º O limite máximo das responsabilidades por avales prestados através do IAPMEI é o que se encontra fixado no Despacho Normativo n.º 47-A/77, de 28 de Fevereiro.

13.º - 1 - Fica revogado o despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia de 10 de Fevereiro de 1976, publicado no Diário do Governo, de 15 de Março de 1976.

2 - O regime estabelecido pelo n.º 2 do despacho referido no número anterior na redacção dada pelo despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Tecnologia, de 15 de Novembro de 1976, no Diário da República, 2.ª série, de 6 de Janeiro de 1977, manter-se-á para as operações já celebradas.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia, 27 de Maio de 1978. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

QUADRO ANEXO

Montante máximo de responsabilidades por aval a prestar pelo IAPMEI

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21300/19331935.pdf))

Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Herlânder dos Santos Estrela, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro da Indústria e Tecnologia, Carlos Montês Melancia.

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