Decreto-Lei n.º 235/78 — Estabelece normas relativas ao funcionamento da Federação dos Vinicultores do Dão

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-17
Última atualização 1993-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1993-11-05, Decreto-Lei n.º 376/93 — Aprova o Estatuto da Região Vitivinícola do Dão

Estabelece normas relativas ao funcionamento da Federação dos Vinicultores do Dão

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de 17 de Agosto

De harmonia com as disposições do Decreto-Lei n.º 443/74, de 12 de Setembro, e seu anexo I, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/76, de 3 de Março, a Federação dos Vinicultores do Dão seria extinta e integrada na Junta Nacional do Vinho.

Todavia, tem vindo o mesmo organismo a subsistir, por não ter parecido conveniente retirar autonomia institucional a uma região vinícola demarcada de tão grande relevo na economia nacional, sem que estudos mais amplos, e já determinados, indiquem qual a estrutura institucional mais conveniente à produção vitivinícola e à disciplina do respectivo comércio em todo o País.

Entretanto, torna-se necessário fazer cessar a vigência do diploma orgânico, de carácter corporativo, que tem vindo a reger a Federação, submetendo-a às normas gerais que disciplinam os institutos públicos designados por organismos de coordenação económica.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Enquanto se não proceder à sua revisão definitiva, a Federação dos Vinicultores do Dão será gerida por uma comissão administrativa, constituída por três membros designados pelo Ministro do Comércio e Turismo.

Art. 2.º - 1 - É extensivo à Federação o regime geral dos organismos de coordenação económica.

2 - O pessoal fica sujeito ao estatuto e goza das regalias do pessoal dos organismos de coordenação económica.

Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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