Resolução n.º 235/78 — Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 63/78, de 23 de Março, e não…
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Não emite qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 63/78, de 23 de Março, e não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 140-A/78, de 15 de Junho, do Ministério da Educação e Cultura
O Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e do Provedor de Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 63/78, de 23 de Março, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Abril de 1978, na medida em que o referido despacho foi expressamente revogado antes do início do primeiro ano lectivo em que viria a ser efectivamente aplicado;
2.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do Despacho n.º 140-A/78, de 15 de Junho, do Ministro da Educação e Cultura, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 22 de Junho de 1978, que estrutura os cursos complementares do ensino secundário e fixa o plano de estudos.
Aprovada em Conselho da Revolução em 22 de Novembro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
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