Resolução n.º 236/78 — Louva os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelas entidades que têm participado na Campanha de Segurança…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Louva os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelas entidades que têm participado na Campanha de Segurança Rodoviária e determina que a referida Campanha prossiga até 31 de Dezembro de 1979

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 256/78

A vaga de sinistralidade que se verificava no nosso país, ultrapassando de há muito os limites aceitáveis segundo os parâmetros consagrados na generalidade dos países europeus, determinou, conforme se refere na resolução do Conselho de Ministros de 21 de Setembro de 1976, o lançamento de uma campanha de prevenção e segurança rodoviária, visando uma ampla sensibilização dos utentes das vias públicas, congregando em torno desse objectivo os esforços das diversas entidades públicas e privadas mais directamente ligadas aos problemas de segurança rodoviária, campanha que, pela Resolução n.º 93/78, de 17 de Maio, foi prorrogada até 31 de Dezembro de 1978, tendo em vista, nomeadamente, o estudo e proposta de soluções que garantissem a prossecução dos objectivos de prevenção e segurança.

Considerando a necessidade e vantagem decorrentes de uma mais cuidada análise e implementação das estruturas, serviços e medidas a tomar, com vista a garantir uma adequada prossecução dos objectivos definidos pelas resoluções de 21 de Setembro de 1976 e de 17 de Maio de 1978;

Considerando que, ao nível dos vários serviços da Administração Pública, não foram ainda criadas as condições adequadas ao desenvolvimento e cabal cumprimento das respectivas responsabilidades:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:

1 - Louvar os esforços que têm vindo a ser desenvolvidos pelas entidades que têm participado na Campanha de Segurança Rodoviária, no âmbito das atribuições que lhes estão cometidas, assinalando os resultados obtidos no tocante à sensibilização dos utentes das vias públicas para os problemas de segurança rodoviária e consequente melhoria do degradado quadro inicial.

2 - Determinar que a referida Campanha prossiga até 31 de Dezembro de 1979, sob a direcção e coordenação do Ministério dos Transportes e Comunicações, tendo em vista a apresentação, no prazo máximo de cento e oitenta dias, de um programa detalhado das acções a desenvolver no domínio da prevenção e segurança rodoviárias, acompanhado da definição dos âmbitos de actuação das diversas entidades intervenientes, bem como da indicação das sucessivas fases de integração nas referidas entidades, das eventuais alterações legais, institucionais ou orgânicas a introduzir e dos meios necessários para a prossecução dos objectivos definidos, programa que, uma vez aprovado, permita o seu lançamento e implementação até fins de 1979.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).