Portaria n.º 236/78 — Cria Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga

Tipo Portaria
Publicação 1978-04-26
Última atualização 1981-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-11-25, Portaria n.º 1017/81 — Cria nos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade o curso de educado…

Cria Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga

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de 26 de Abril

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio, o seguinte:

1 - É criada, para entrar em funcionamento no ano escolar de 1977-1978, a Escola Secundária de D. Luís de Castro, em Braga, resultante da integração, no Ministério da Educação e Cultura, da Escola de D. Luís de Castro pertencente à extinta Obra das Mães pela Educação Nacional, nos termos do despacho conjunto dos Ministros da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 1977.

2 - O quadro do pessoal docente, administrativo e auxiliar da Escola Secundária de D. Luís de Castro é o constante, respectivamente, dos mapas n.os 1 e 2 anexos a esta portaria.

3 - Ao pessoal docente, administrativo e auxiliar da extinta Escola de D. Luís de Castro, em Braga, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, na sua integração na Escola Secundária de D. Luís de Castro, as regras estabelecidas respectivamente nos Decretos-Leis n.os 793/75 e 792/75, ambos de 31 de Dezembro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei n.º 331/77, de 10 de Agosto.

4 - Os cursos a ministrar na Escola Secundária de D. Luís de Castro são o curso geral dos liceus e o curso geral de educadores rurais.

5 - O curso geral de educadores rurais é equivalente, para todos os efeitos, ao curso geral dos liceus, e ao mesmo podem ter acesso os indivíduos habilitados com o 2.º ano do ensino preparatório ou equivalente.

6 - Os planos do curso de educadores rurais são os constantes do mapa n.º 3 anexo a esta portaria.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura, 12 de Abril de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Mapa n.º 1 a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 236/78, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09600/07650766.pdf))

Mapa n.º 2 a que se refere o n.º 2 da Portaria n.º 236/78, desta data

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09600/07650766.pdf))

Mapa a que se refere o n.º 4 da Portaria n.º 236/78, desta data

Curso geral de educadores rurais

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/09600/07650766.pdf))

O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio. - O Ministro da Educação e Cultura, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

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