Decreto-Lei n.º 238/78 — Cria o posto da Polícia de Segurança Pública de Capelas, no município de Ponta Delgada
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria o posto da Polícia de Segurança Pública de Capelas, no município de Ponta Delgada
de 17 de Agosto
Considerando o actual desenvolvimento populacional da freguesia de Capelas, do município de Ponta Delgada, Açores, a qual conta já com cerca de 6000 habitantes;
Considerando a sua situação geográfica relativamente às freguesias de Bretanha, Remédios, Santo António, S. Vicente Ferreira e Fenais da Luz;
Considerando as afluências que regista, mormente na época estival, e a distância a que se situa da sede do concelho e do efectivo policial mais próximo;
Considerando que no Decreto-Lei n.º 154/77 não foram considerados efectivos com destino ao policiamento da referida freguesia:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É criado o posto da Polícia de Segurança Pública de Capelas, no município de Ponta Delgada, com o efectivo constante do mapa anexo I.
Art. 2.º Em execução do presente diploma, o quadro actual da Polícia de Segurança Pública é aumentado do pessoal constante do mapa anexo II.
Art. 3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no corrente ano económico, pelas sobras que se verifiquem nas respectivas dotações orçamentais.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Jaime José Matos da Gama.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa anexo I
(a que se refere o artigo 1.º)
2 subchefes.
15 guardas.
Mapa anexo II
(a que se refere o artigo 2.º)
2 subchefes.
15 guardas.
O Ministro da Administração Interna, Jaime José Matos da Gama.
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