Decreto-Lei n.º 239/78 — Estabelece novo regime de cobranças das receitas para o Instituto dos Têxteis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-17
Última atualização 1983-01-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-01-18, Decreto-Lei n.º 12/83 — Actualiza as taxas que constituem receita do Instituto dos Têxteis

Estabelece novo regime de cobranças das receitas para o Instituto dos Têxteis

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de 17 de Agosto

O Instituto dos Têxteis, criado nos termos e com as funções constantes do Decreto-Lei n.º 429/72, de 31 de Outubro, tem como principal e quase exclusiva fonte de receitas as taxas cobradas ao abrigo da Portaria n.º 20/74, de 12 de Janeiro.

O reduzido valor dessas taxas, que se mantém inalterado desde aquela data, aliado ao aumento dos encargos com o pessoal, resultante da integração naquele organismo da Federação Nacional dos Industriais de Lanifícios e seus cinco grémios, bem como aos aumentos de vencimentos, ao pagamento de diuturnidades e subsídio de alimentação, ao agravamento das contribuições para a Previdência e aos encargos de funcionamento do Instituto, tem conduzido a que o seu orçamento apresente um deficit crónico que se vem agravando, ano após ano.

Impõe-se, portanto, resolver urgentemente os problemas orçamentais do organismo, o que só será possível através da alteração do seu regime financeiro.

Contudo, tendo em conta as condicionantes do sector têxtil e a sua situação económica, o agravamento incidirá mais fortemente sobre aquelas matérias-primas que melhor o possam suportar.

Igualmente, atendendo a que a inscrição no Instituto dos Têxteis das empresas do sector determina despesas com o pessoal e de funcionamento, institui-se o pagamento de uma taxa de inscrição e de renovação anual de inscrição, embora de valor moderado.

Nestes termos:

Usando da autorização conferida pela Lei n.º 20/78, de 26 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Constituem receita para o Instituto dos Têxteis:

a)

A taxa de inscrição ou de renovação de inscrição de 10000$00 nas actividades de importador de fibras e fios têxteis ou de importador de têxteis (semimanufacturados ou produtos acabados);

b)

A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 na actividade de exportador de têxteis;

c)

A taxa de inscrição ou de renovação anual de inscrição de 5000$00 em qualquer das outras actividades obrigatoriamente inscritas no Instituto dos Têxteis;

d)

A contribuição de $30 por quilograma de algodão em rama;

e)

A contribuição de $40 por quilograma de fibras artificiais;

f)

A contribuição de $40 por quilograma de fibras sintéticas;

g)

A contribuição de $70 por quilograma de lãs lavadas;

h)

A contribuição de $90 por quilograma de lãs supercardadas e penteadas;

i)

A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de algodão;

j)

A contribuição de $20 por quilograma de desperdícios de fibras artificiais e sintéticas;

l)

A contribuição de $30 por quilograma de desperdícios de lã poliéster.

Art. 2.º O pagamento das taxas de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis no prazo de oito dias após a recepção do aviso emitido por este organismo, comunicando ter sido aceite a inscrição.

Art. 3.º O pagamento da taxa de renovação anual de inscrição será feito por cheque ou vale do correio enviado ao Instituto dos Têxteis durante o mês de Outubro imediatamente anterior ao ano a que a renovação respeitar.

Art. 4.º - 1 - O Instituto dos Têxteis procederá à liquidação das quantias correspondentes às contribuições devidas, com base nas declarações mensais dos industriais relativas às matérias-primas referidas no artigo 1.º utilizadas nos produtos fabricados.

2 - As declarações previstas no n.º 1 deste artigo serão efectuadas nos termos e com os elementos que o Instituto determinar, devendo ser enviadas ao organismo até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que se referem.

Art. 5.º - 1 - As importâncias liquidadas nos termos do artigo 4.º deste decreto-lei deverão ser depositadas na Caixa Geral de Depósitos pelos industriais no prazo de quinze dias, a contar da data da guia de depósito emitida pelo Instituto dos Têxteis

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 deste artigo as importâncias de montante inferior a 10000$00, as quais poderão ser pagas directamente, por cheque ou vale do correio, ou à boca do cofre do Instituto.

Art. 6.º Quando a previsão do total da cobrança anual das taxas e contribuições referidas no artigo 1.º deste decreto-lei for inferior ao montante global das despesas constantes do orçamento do Instituto dos Têxteis para esse ano, aprovado pelos Ministros do Comércio e Turismo e das Finanças e do Plano, o deficit será coberto através de um subsídio não reembolsável, a conceder ao organismo através do Orçamento Geral do Estado.

Art. 7.º Fica revogada a Portaria n.º 20/74, de 12 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Promulgado em 2 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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