Resolução n.º 24/78 — Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade de vários artigos dos Decretos-Leis n.os 147-D/75, de 21 de Março, e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Declara pronunciar-se pela inconstitucionalidade de vários artigos dos Decretos-Leis n.os 147-D/75, de 21 de Março, e 42/76, de 20 de Janeiro. - Declara não ter competência para se pronunciar pela inconstitucionalidade da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade:
Das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março;
Da norma constante da primeira parte do artigo 4.º do mesmo decreto-lei, que atribui competência ao Conselho da Revolução para decidir da aplicação do disposto nesse diploma;
Das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 42/76, de 20 de Janeiro.
2.º Não se considerar competente para apreciar a eventual inconstitucionalidade da disposição constante da segunda parte do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 147-D/75, de 21 de Março.
Aprovada em Conselho da Revolução em 26 de Janeiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).