Decreto-Lei n.º 247/78 — Aprova o Estatuto do Comerciante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-11-29, Decreto-Lei n.º 419/83 — Revê o acesso à actividade comercial
Aprova o Estatuto do Comerciante
de 22 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 22/78, de 25 de Janeiro, consagrou as profundas mutações operadas em Portugal no domínio da actividade comercial, nomeadamente a desvinculação do Estatuto do Comerciante do seu sentido corporativo e a liberalização dos circuitos comerciais num clima de disciplina.
Pretende-se, ainda, cometer à Direcção-Geral de Coordenação Comercial o encargo de orientação e planeamento de todo este sector económico com apoio das autarquias locais e das associações comerciais, reafirmando-se, finalmente, a necessidade de proceder à progressiva modernização dos serviços executores, mantendo-se o cometimento àquela Direcção-Geral do encargo de proceder à gradual e planeada informatização desses serviços.
As alterações agora introduzidas, sem modificarem o espírito do diploma anterior, consagram alguns ajustamentos de natureza jurídica com os quais se pretende melhorar a conjugação dos vários sectores intervenientes no processo, num quadro disciplinador e articulada concorrência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 1.º — (Âmbito de aplicação do diploma)
1 - Ficam sujeitos ao regime fixado neste diploma as pessoas singulares, as sociedades comerciais, os agrupamentos complementares de empresas e, bem assim, com as necessárias adaptações que vierem a ser estabelecidas em regulamentos próprios, as sociedades cooperativas de produção, de consumo ou de distribuição que exerçam alguma ou algumas das actividades referidas no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O regime fixado neste diploma aplica-se igualmente aos gerentes, directores ou administradores das sociedades e a todos os que legalmente os representem nessas funções, bem como aos sócios de responsabilidade ilimitada.
3 - Este diploma poderá ser aplicado, com as adaptações julgadas convenientes, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
ARTIGO 2.º — (Actividades comerciais)
1 - São reconhecidas, para os efeitos do presente diploma, apenas as actividades de exportador, importador, armazenista, retalhista, vendedor ambulante, feirante e agente comercial.
2 - São considerados:
Exportadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, vendem directamente, por forma normal e regular, para os mercados externos, os produtos de origem ou produção nacional ou nacionalizados;
Importadores - os que, possuindo estrutura adequada à respectiva actividade, adquirem directamente, por forma normal e regular, produtos nos mercados externos destinados a serem comercializados em território nacional ou a ulterior reexportação;
Armazenistas - os que, possuindo organização comercial e dispondo de instalações adequadas, vendem, por grosso ou atacado, os produtos nacionais ou estrangeiros, adquiridos na produção, aos importadores ou a outros armazenistas;
Retalhistas - os que, possuindo organização comercial, vendem os produtos do seu comércio directamente ao público consumidor, em estabelecimento próprio, devidamente legalizado;
Vendedores ambulantes - os que transportam os produtos do seu comércio, por si ou por qualquer outro meio adequado, e os vendem ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito ou em zonas que lhes sejam especialmente destinadas;
Feirantes - os que vendem os produtos do seu comércio ao público consumidor em feiras e mercados, sem aí possuírem estabelecimento fixo e permanente;
Agentes comerciais - os que, possuindo organização comercial e trabalhando de conta própria, praticam actos de comércio, mediante mandato, em nome de uma ou mais entidades nacionais ou estrangeiras, não efectuando vendas ao público consumidor.
ARTIGO 3.º — (Classificação de produtos)
1 - A classificação dos produtos a comercializar pelas entidades que exerçam qualquer das actividades indicadas no artigo anterior deverá ser feita segundo a tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.
2 - Nos casos em que possam surgir dúvidas sobre aquela classificação, serão estas esclarecidas em conformidade com as Notas Explicativas à Pauta, segundo a Nomenclatura de Bruxelas.
ARTIGO 4.º — (Autorização prévia)
1 - O exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º carece de autorização prévia da Direcção-Geral de Coordenação Comercial, a qual emitirá o respectivo certificado, uma vez verificados os requisitos previstos nos artigos 7.º e seguintes do presente diploma.
2 - A autorização será concedida para o exercício de uma ou mais actividades, especificando-se, dentro de cada uma delas, o ramo de comércio e os produtos ou grupo de produtos abrangidos.
3 - O requerimento para o exercício da actividade poderá ser apresentado directamente na Direcção-Geral de Coordenação Comercial ou através da associação empresarial do respectivo sector ou área geográfica, se se tiver habilitado nos termos do n.º 5.
4 - Quando o requerimento seja apresentado através das associações empresariais, estas instruirão o respectivo processo, que remeterão àquela Direcção-Geral, dentro dos cinco dias imediatos à sua conclusão, com o parecer a que se alude no n.º 3 do artigo 8.º
5 - Para os efeitos mencionados nos números anteriores, as associações já existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei dispõem do prazo de trinta dias, contados a partir daquela data, para se inscreverem na Direcção-Geral de Coordenação Comercial, mediante depósito de um exemplar autenticado dos seus estatutos.
6 - As que se constituírem posteriormente à publicação deste diploma deverão proceder àquele depósito no prazo de trinta dias, a contar da publicação dos seus estatutos no Diário da República.
ARTIGO 5.º — (Renovação)
A autorização prévia referida no artigo anterior deve ser renovada no quinquénio seguinte à data da emissão pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial, de acordo com as normas por esta fixadas, nos termos estabelecidos neste diploma.
ARTIGO 6.º — (Regulamentos de actividades)
1 - Poderão ser estabelecidos em regulamentos próprios de cada ramo de comércio os requisitos específicos para o exercício das diversas actividades definidas no artigo 2.º
2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior poderão ser de iniciativa do Governo, ouvidas as associações empresariais, quando as houver, ou por estas propostos ao Ministério do Comércio e Turismo.
CAPÍTULO II — Da concessão, revogação e suspensão das autorizações
ARTIGO 7.º — (Requisitos gerais)
1 - São requisitos gerais para a concessão da autorização a que se refere o artigo 4.º:
Ter capacidade comercial, nos termos do Código Comercial;
Não estar inibido de exercer o comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou não sobrevier a reabilitação;
Quando se trate de sociedade, a sua matrícula na Conservatória do Registo Comercial;
Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, não suspensa nem convertida em multa, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo havendo reabilitação;
Não ter sido condenado por sentença, com trânsito em julgado, em pena superior a seis meses de prisão por crime doloso contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo havendo reabilitação;
Não ter sido condenado em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, salvo se já tiver decorrido o período de tempo pelo qual a mesma foi aplicada;
Não ter sido condenado, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, salvo se se mostrar já cumprida a pena;
Não ter sido condenado pela prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo havendo reabilitação;
Ter como habilitações mínimas a escolaridade obrigatória.
2 - O requisito a que se refere a alínea i) do número anterior é dispensado:
Quando o pedido de autorização tiver por objecto o exercício das actividades de vendedor ambulante ou feirante;
Nos casos em que ocorra sucessão por morte, ao cônjuge sobrevivo, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o falecido estava autorizado a exercer;
Nos casos de traspasse, cessão de usufruto, cessão de exploração de qualquer outra forma de transmissão, gratuita ou onerosa, do estabelecimento ou armazém a favor dos trabalhadores, quando o pedido de autorização tiver por objecto a actividade ou actividades que o transmitente estava autorizado a exercer.
ARTIGO 8.º — (Requisitos relativos a estabelecimento ou armazém)
1 - Nos casos em que o exercício da actividade comercial implique a existência de estabelecimentos ou/e armazém, deverão estes obedecer aos condicionamentos estabelecidos nos planos de urbanização aprovados para a localidade em que se situem.
2 - Na falta de planos de urbanização, as câmaras municipais e as associações empresariais respectivas pronunciar-se-ão acerca do interesse económico-social da unidade em causa, focando, designadamente, os aspectos relativos a distâncias mínimas entre estabelecimentos onde se vendam os mesmos produtos, número de habitantes por estabelecimento e dimensões mínimas, de harmonia com os critérios básicos a estabelecer em diploma regulamentar.
3 - Enquanto não existir o regulamento referido no número anterior, a verificação dos requisitos indicados no n.º 2 será decidida face a pareceres a emitir pela câmara municipal e pela associação empresarial do respectivo sector ou região.
4 - Os requisitos referidos nos números anteriores são dispensados nos casos de, em relação ao estabelecimento ou armazém, ter ocorrido alguma das situações a que aludem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º
5 - A situação prevista no n.º 1 será comprovada por parecer a emitir pela câmara municipal.
6 - A situação referida no n.º 2 será comprovada por pareceres da câmara municipal e da associação empresarial do sector ou região.
7 - Em qualquer das situações previstas nos n.os 1, 2 e 3, considera-se ter sido emitido parecer favorável à pretensão do interessado se a entidade com obrigação de se pronunciar o não fizer no prazo de trinta dias, contados da data da apresentação do respectivo requerimento.
ARTIGO 9.º — (Requerimento a apresentar por pessoas singulares)
1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de pessoas singulares será entregue em duplicado e conterá, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
Identificação do requerente pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida a autorização;
Ramo de comércio a exercer;
Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
Lugar onde vai ser exercida a actividade;
Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício de actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
Certidão do registo comercial ou, no caso de esta ser negativa, também declaração, com assinatura do requerente reconhecida por notário, da qual conste que é civilmente capaz e que não está proibido de exercer o comércio;
Documento comprovativo de que possui no mínimo a escolaridade obrigatória;
Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
Certificado do registo criminal;
Uma fotografia formato passe por cada actividade a exercer;
Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 8.º
3 - O documento referido na alínea b) do número anterior é dispensado nos casos a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º e poderá ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do mesmo número, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
4 - O documento previsto na alínea f) do n.º 2 deste artigo pode ser substituído, nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º, pelos documentos comprovativos da ocorrência das situações nelas previstas.
ARTIGO 10.º — (Requerimentos a apresentar por sociedades)
1 - O requerimento para o exercício da actividade por parte de sociedades comerciais conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:
Identificação da sociedade pela firma ou denominação e sede social;
Identificação dos gerentes, directores ou administradores, ou dos que nessas qualidades legalmente os representem, e dos sócios de responsabilidade ilimitada pelos respectivos nomes, estados, profissões e residências;
Actividade ou actividades comerciais para as quais é requerida autorização;
Ramo de comércio a exercer;
Produtos ou grupos de produtos abrangidos pelo pedido de autorização;
Localização do estabelecimento ou armazém, nos casos em que o exercício da actividade seja acompanhado da existência daquelas unidades.
2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:
I) Referentes à sociedade:
Nota do registo ou certidão do registo comercial comprovativa da matrícula;
Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais inerentes à actividade a exercer;
Documento comprovativo de que o estabelecimento ou armazém obedece aos requisitos referidos no artigo 8.º
II) Referentes aos gerentes, directores ou administradores, aos que nessas qualidades legalmente as representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada:
Identificação pelo nome, estado, profissão, residência e número do bilhete de identidade;
Certidões do registo comercial ou, no caso de estas serem negativas, também declarações com as assinaturas reconhecidas por notário, das quais conste que são civilmente capazes e não estão proibidos de exercer o comércio;
Documentos comprovativos de que possuem no mínimo a escolaridade obrigatória;
Certificado do registo criminal;
Documento comprovativo da respectiva qualidade;
Uma fotografia formato passe.
ARTIGO 11.º — (Requerimentos para outras autorizações)
O requerimento para o alargamento a outras actividades ou a outros produtos de uma autorização válida apenas carece de ser acompanhado do correspondente certificado e dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e n.º 2 do artigo 10.º que se mostrem necessários em função da natureza do objecto do novo pedido.
ARTIGO 12.º — (Prazo para a decisão)
1 - A Direcção-Geral de Coordenação Comercial deverá, no prazo de trinta dias, contados da recepção do requerimento, tomar uma decisão, concedendo ou denegando, ou notificar o requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta.
2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pelo uso da faculdade a que se refere a parte final do mesmo número, começando a contar novo prazo a partir da data da recepção dos elementos pedidos na Direcção-Geral de Coordenação Comercial.
3 - As notificações serão feitas por carta registada, remetida para o endereço constante do requerimento, e consideram-se feitas a partir do terceiro dia a contar da expedição.
ARTIGO 13.º — (Certificado de autorização)
No caso de deferimento do requerimento, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial entregará ao requerente o certificado a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
ARTIGO 14.º — (Causas de revogação e suspensão)
1 - A autorização para o exercício da actividade será revogada e apreendido o certificado:
Quando o exercício da actividade se não inicie dentro do prazo de cento e oitenta dias, a contar da concessão da autorização, salvo impedimento devidamente comprovado;
Pela morte do seu titular, decorrido o prazo a que se refere o artigo 15.º;
Pela dissolução da sociedade comercial;
Aos gerentes, directores ou administradores, ou dos que legalmente os representem, e aos sócios de responsabilidade ilimitada, quando percam essas qualidades;
Pelo exercício ilegal do comércio;
Pelo exercício do comércio, estando inibido de o fazer por ter sido declarada falência ou insolvência, não tendo sido levantada a inibição ou não tendo sobrevindo a reabilitação;
Por condenação, por sentença com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a seis meses, não suspensa nem convertida em multa, por crime doloso contra a saúde pública ou a economia nacional, salvo tendo havido reabilitação;
Por condenação, por sentença com trânsito em julgado, em pena de prisão superior a um ano, por crime fraudulento contra a propriedade, salvo tendo havido reabilitação;
Por condenação por prática de concorrência ilícita ou desleal, salvo tendo havido reabilitação;
Quando o exercício da actividade comercial deixe de se verificar regularmente durante um ano, salvo justo impedimento devidamente comprovado;
Pelo traspasse ou qualquer outra forma de transmissão definitiva, gratuita ou onerosa, da propriedade ou de usufruto do estabelecimento ou armazém;
Pelo efectivo exercício da actividade comercial por entidade diversa do titular da respectiva autorização.
2 - A autorização para o exercício da actividade será suspensa e apreendido o certificado:
Por condenação em medida de segurança de interdição do exercício de qualquer das actividades indicadas no artigo 2.º, enquanto a mesma durar;
Por condenação, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º, pelo exercício da actividade comercial sem autorização, enquanto não for cumprida a pena;
Pela inobservância dos requisitos de higiene e salubridade exigidos pela regulamentação em vigor para o estabelecimento ou armazém, pelo período de tempo em que a mesma durar;
Pela cessão temporária do usufruto ou da exploração do estabelecimento ou armazém;
Pela falta de cumprimento das obrigações fiscais inerentes ao exercício da actividade.
3 - Sempre que se verifique a revogação ou a suspensão da autorização para o exercício da actividade, a Direcção-Geral de Coordenação Comercial comunicá-la-á à associação empresarial do respectivo sector ou região.
4 - Logo que cesse a suspensão, a Direcção-Geral, a requerimento do titular da autorização, devolver-lhe-á o certificado apreendido e comunicá-lo-á à associação empresarial indicada no número anterior.
ARTIGO 15.º — (Prazos para apresentação de novos requerimentos)
1 - Quando ocorram factos que impliquem quaisquer substituições nas autorizações em vigor, é concedido o prazo de noventa dias, contados a partir da data da ocorrência dos mesmos, para a respectiva regularização.
2 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado por igual período, em caso de impedimento devidamente comprovado.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
ARTIGO 16.º — (Taxas)
1 - As taxas a cobrar pelos diversos serviços executados a requerimento dos interessados, que constituem receita geral do Estado, são as constantes da tabela anexa ao presente decreto-lei.
2 - As taxas a que se refere o número anterior serão pagas por meio de estampilhas fiscais, devidamente inutilizadas no serviço competente.
ARTIGO 17.º — (Comunicações oficiosas)
Os tribunais e as repartições públicas onde sejam praticados actos de que resulte ficar o titular da autorização para o exercício da actividade comercial em qualquer das situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º comunicarão oficiosamente à Direcção-Geral de Coordenação Comercial a verificação de tais situações.
ARTIGO 18.º — (Recursos)
Das decisões que neguem a autorização para o exercício da actividade e, bem assim, das que revoguem ou suspendam essa autorização cabe recurso para o Ministro do Comércio e Turismo e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos da lei geral.
ARTIGO 19.º — (Autorizações emitidas ao abrigo da legislação anterior)
1 - As autorizações emitidas ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.º 48261, de 23 de Fevereiro de 1968, e n.º 22/78, de 25 de Janeiro, mantém-se em vigor, ficando, no entanto, sujeitas ao disposto neste diploma, a partir da sua entrada em vigor, dependendo a respectiva substituição de calendário a fixar pela Direcção-Geral de Coordenação Comercial.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as autorizações para o exercício da actividade de negociante, as quais caducam no prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste diploma.
3 - Os titulares das autorizações referidas no número anterior poderão, dentro do prazo ali referido, requerer autorização para o exercício de qualquer das actividades definidas anteriormente, com dispensa do requisito indicado na alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ARTIGO 20.º — (Contravenções e suas penalidades)
1 - O exercício de qualquer das actividades comerciais referidas no artigo 2.º por parte de entidades que não se encontrem devidamente autorizadas nos termos do presente decreto-lei constitui infracção punível com multa de 2000$00 a 80000$00.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o não cumprimento da obrigação estabelecida no artigo 15.º é punido com multa de 1000$00.
3 - Nos casos de reincidência, os limites mínimo e máximo das sanções referidas nos n.os 1 e 2 são elevados para o dobro e apreendido o certificado, quando exista, por um prazo de três meses a dois anos, ou definitivamente, se se tratar de terceira reincidência.
ARTIGO 21.º — (Competência para a fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das normas previstas neste diploma compete à Direcção-Geral de Fiscalização Económica.
ARTIGO 22.º
Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo serão aprovadas as normas regulamentares por que se hão-de reger a emissão do certificado de comerciante, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, suas alterações e substituições, e, bem assim, os modelos respectivos e os impressos de requerimento.
ARTIGO 23.º — (Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro do Comércio e Turismo.
ARTIGO 24.º — (Revogações)
É revogado o Decreto-Lei n.º 22/78, de 25 de Janeiro.
ARTIGO 25.º — (Entrada em vigor)
Este decreto-lei entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 2 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Tabela para a classificação dos produtos, segundo a Nomenclatura de Bruxelas, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
1 - Animais vivos.
2 - Carnes e miudezas, comestíveis.
3 - Peixes, crustáceos e moluscos.
4 - Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural.
5 - Produtos de origem animal não especificados.
6 - Plantas vivas e produtos de floricultura.
7 - Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, alimentares.
8 - Frutas, cascas de citrinos e melões.
9 - Café, chá, malte e especiarias.
10 - Cereais.
11 - Produtos de moagem; malte; amidos e féculas; glúten; inulina.
12 - Sementes e frutos oleaginosos; sementes e frutos diversos; plantas industriais e medicinais; palha e forragens.
13 - Matérias-primas vegetais para tinturaria e curtimenta; gomas; resinas e outros sucos e extractos vegetais.
14 - Matérias para entrançamento e talhe e produtos não especificados de origem vegetal.
15 - Gorduras e óleos gordos, animais e vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares preparadas; ceras de origem animal ou vegetal.
16 - Preparados de carne, de peixe, de crustáceos e de moluscos.
17 - Açucares de doces não especificados.
18 - Cacau e seus preparados.
19 - Preparados de cereais, farinhas ou féculas; produtos de pastelaria; pão.
20 - Preparados de produtos hortícolas, de frutos e de outras plantas ou partes de plantas.
21 - Produtos alimentares diversos; mercearias.
22 - Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres.
23 - Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais.
24 - Tabaco.
25 - Sal; enxofre; terras e pedras; gesso; colas e cimento.
26 - Minérios metalúrgicos, escórias e cinzas.
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.
28 - Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras e de isótopos.
29 - Produtos químicos orgânicos.
30 - Produtos farmacêuticos.
31 - Adubos.
32 - Extractos tanantes e tintórios, tanino e seus derivados, matérias corantes, tintas e vernizes; mástiques; tintas de escrever.
33 - Óleos essenciais de resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador; cosméticos.
34 - Sabões, produtos orgânicos tensoactivos preparados para lixívias, preparados lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos para conservação e limpeza, velas de iluminação e artefactos semelhantes, pasta para modelar e «cera» para dentista.
35 - Matérias albuminóides e colas.
36 - Pólvoras e explosivos; artigos de pirotécnica, fósforos; ligas pirofóricas; matérias inflamáveis.
37 - Produtos para fotografia e cinematografia.
38 - Produtos diversos das indústrias químicas.
39 - Matérias plásticas artificiais, éteres e ésteres da celulose, resinas artificiais e obras destas matérias.
40 - Borracha natural, sintética ou artificial, e obras de borracha.
41 - Peles e couros.
42 - Obras de couro; artigos de correeiro, de seleiro e de viagem; bolsas, carteiras, portas-moedas, estojos e artefactos semelhantes; obras de tripa.
43 - Peles em cabelo para adorno e respectivas obras; peles de cabelo artificiais, para adorno.
44 - Madeira, carvão vegetal e obras de madeira.
45 - Cortiça e obras de cortiça.
46 - Obras de esteireiro e de cesteiro.
47 - Matérias-primas para o fabrico de papel.
48 - Papel cartolina e cartão; obras de pasta de celulose, papel, cartolina e cartão.
49 - Artigos de livraria e produtos de artes gráficas.
50 - Seda, borra de seda (schappe) e estopa de seda.
51 - Têxteis sintéticos ou artificiais, contínuos.
52 - Fios e tecidos, com metais.
53 - Lã, pêlo e crina.
54 - Linho e rami.
55 - Algodão.
56 - Têxteis sintéticos ou artificiais, descontínuos.
57 - Outras fibras vegetais, fios de papel e respectivos tecidos.
58 - Tapetes e tapeçarias, veludos, pelúcias, tecidos aveludados com anéis e de froco; fitas, passamanarias, tules, tecidos de malha fixa (rede); rendas e guipures; bordados.
59 - Pastas (ouates) e feltros; cordame e outros artigos de cordoaria; tecidos especiais; tecidos impregnados ou revestidos; artigos técnicos de matérias têxteis.
60 - Malha elástica e respectivos artefactos.
61 - Vestuário e acessórios de vestuário, de tecidos.
62 - Outros artefactos de tecidos.
63 - Roupas usadas, retalhos e trapos.
64 - Calçado, polainas e artefactos análogos; partes destes objectos.
65 - Chapéus e artefactos de uso semelhante e respectivas partes.
66 - Guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, pingalins e suas partes.
67 - Penas de adorno preparadas e respectivas obras; flores artificiais; obras de cabelo; leques.
68 - Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica e matérias análogas.
69 - Produtos cerâmicos.
70 - Vidros e suas obras.
71 - Pérolas naturais, gemas e similares; metais preciosos, metais chapeados de metais preciosos e respectivas obras; joalharia falsa e de fantasia; bijutarias.
72 - Moedas.
73 - Ferro fundido, ferro macio e aço.
74 - Cobre.
75 - Níquel.
76 - Alumínio.
77 - Magnésio e berílio (glucínio).
78 - Chumbo.
79 - Zinco.
80 - Estanho.
81 - Outros metais comuns.
82 - Ferramentas; cutelaria e talheres, de metais comuns.
83 - Obras diversas de metais comuns; quinquilharias.
84 - Caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos.
85 - Máquinas e aparelhos eléctricos e objectos para usos electrotécnicos; electro-domésticos.
86 - Veículos e materiais para vias férreas; aparelhos de sinalização não eléctricos para vias de comunicação.
87 - Automóveis, tractores, velocípedes e outros veículos terrestres.
88 - Navegação aérea.
89 - Navegação marítima e fluvial.
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, fotografia e cinematografia, medida, verificação e precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos.
91 - Relojoaria.
92 - Instrumentos músicos, aparelhos para registo e reprodutores de som; partes e acessórios destes instrumentos e aparelhos.
93 - Armas e munições.
94 - Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; artigos de colchoeiro e semelhantes.
95 - Matérias para talhe ou modelação, preparadas ou em obra.
96 - Escovas, pincéis, vassouras, espanadores, borlas, peneiras e crivos.
97 - Brinquedos, jogos e artigos para recreio e desporto.
98 - Obras diversas.
99 - Objectos de arte e de colecção; antiguidades.
Tabela a que se refere o artigo 16.º
I) Pela emissão de certificados de comerciante:
A comerciantes em nome individual ... 200$00
A sociedades ... 1000$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 200$00
II) Por quaisquer averbamentos:
A comerciantes em nome individual ... 100$00
A sociedades ... 500$00
Aos gerentes, directores ou administradores das sociedades, e a todos os que legalmente os representem e aos sócios de responsabilidade ilimitada ... 100$00
As taxas cobradas pela emissão de segundas vias serão as devidas pela emissão dos certificados originais.
O Ministro do Comércio e Turismo, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
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