Decreto-Lei n.º 254/78 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/77 (transição do pessoal da Direcção-Geral…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-08-28
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/77 (transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa)

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de 28 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, ao criar a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea previu no seu artigo 13.º que a transição do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil e do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa para a nova empresa se deveria processar com respeito pelos seus direitos e legítimas expectativas, reportadas à data da entrada em funcionamento da empresa.

Entretanto, entendeu-se por mais conveniente que aqueles direitos e legítimas expectativas se reportassem à data de integração dos trabalhadores na citada empresa pública.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 122/77, de 31 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - ...

a)

A afectação do pessoal da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil ou do Gabinete do Novo Aeroporto de Lisboa processar-se-á com respeito pelos direitos e legítimas expectativas daquele à data da sua integração na empresa, independentemente do vínculo de ligação aos respectivos serviços.

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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