Decreto-Lei n.º 255/78 — Estabelece disposições relativas ao provimento do pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1985-10-31, Decreto-Lei n.º 458-A/85 — Aprova a Lei Orgânica da Escola Náutica Infante D. Henrique e …
Estabelece disposições relativas ao provimento do pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique
de 28 de Agosto
O Decreto n.º 425-D/76, de 31 de Maio, que aprovou o quadro do pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique, expressamente manteve em vigor o regime de contratação de professores constante do Decreto-Lei n.º 92/72, de 18 de Março, e do Decreto n.º 348/72, de 5 de Setembro.
A sujeição destes contratos às formalidades estabelecidas pela lei geral acarreta frequentes prejuízos ao normal funcionamento da Escola, dada a morosidade que daí advém para os processos de contratação.
Mostra-se, assim, conveniente aplicar a tais contratos o regime constante do Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O provimento do pessoal docente da Escola Náutica Infante D. Henrique é feito por contrato.
2 - Os provimentos consideram-se efectuados por conveniência urgente de serviço, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei n.º 41645, de 24 de Maio de 1958.
Art. 2.º A admissão do pessoal docente nos termos do artigo anterior fica sujeita à observância das disposições legais que condicionam a admissão de pessoal na função pública.
Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - Manuel Branco Ferreira Lima.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).