Resolução n.º 258/78 — Estabelece normas sobre a utilização de remanescentes financeiros relativos a subsídios às empresas públicas e…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-12-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a utilização de remanescentes financeiros relativos a subsídios às empresas públicas e nacionalizadas previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78

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A dotação global de 10250 milhões de escudos, inscrita no Orçamento Geral do Estado para 1978, foi distribuída a empresas públicas e nacionalizadas, a título de subsídios não reembolsáveis, segundo o quadro anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 24 de Maio de 1978.

No n.º 2 da resolução citada determina-se que do subsídio de cada empresa fique reservada uma parte, indicada no mesmo quadro anexo, para fazer face aos encargos resultantes das operações de saneamento financeiro de que a empresa venha a beneficiar.

Considerando que a verba de 690 milhões de escudos, indicada no quadro como «a distribuir futuramente», não chegou a ser atribuída na totalidade;

Considerando que até final do ano corrente não haverá novos acordos de reequilíbrio económico e financeiro em condições de serem ultimados;

Considerando a situação de parte das operações de crédito bancário às empresas beneficiárias de subsídios não reembolsáveis do Estado, efectuadas com aval do Estado, quer no que se refere a juros vencidos, quer quanto a livranças vencidas e não reformadas:

O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:

1 - Que o valor correspondente às verbas reservadas, constantes do quadro anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/78, que não chegaram a ser atribuídas parcial ou totalmente seja suportado pela dotação do cap. 70, C. E. 44.09, alínea a), do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano e afectado imediata e prioritariamente à regularização de juros vencidos até 31 de Dezembro corrente e reembolso parcial ou total de livranças avalizadas pelo Estado, pela ordem indicada, bem como à liquidação de impostos e prestações para a Previdência e Fundo de Desemprego.

O remanescente, se o houver, será destinado a solver problemas de tesouraria das respectivas empresas, que se encontram pendentes no Ministério das Finanças e do Plano e tenham sido favoravelmente informados pelos Ministérios da Tutela.

2 - O saldo da verba de 690 milhões de escudos deverá ter utilização idêntica à determinada para o remanescente da verba reservada.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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