Decreto Regional n.º 26/78/M — Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2008-12-23, Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decret…
Atribui competência ao Governo Regional da Madeira para a declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira
O Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, aprovou o estatuto das colectividades de utilidade pública.
Nada havendo a obstar à filosofia do seu conteúdo, há, no entanto, que adaptar as suas disposições à autonomia constitucional das regiões autónomas.
Assim, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É da competência do Governo Regional da Madeira:
A declaração de utilidade pública das associações ou fundações que tenham por objecto os fins previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, no âmbito exclusivo da Região Autónoma da Madeira;
A definição prevista na alínea c) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 2.º As pessoas colectivas de âmbito regional solicitarão, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, a declaração de utilidade pública em requerimento dirigido ao Presidente do Governo Regional.
Art. 3.º Para além do disposto na lei, são também publicadas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira:
A declaração de utilidade pública prevista no artigo 1.º do presente diploma;
As alterações dos estatutos das colectividades de utilidade pública abrangidas neste diploma.
Art. 4.º O estatuído pelo Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, será adaptado pelo Governo Regional às competências que, em matéria de declaração de utilidade pública para expropriações, a lei atribuir à Região Autónoma da Madeira.
Art. 5.º O relatório e as contas dos exercícios findos das pessoas colectivas contempladas no presente diploma são enviados ao Governo Regional da Madeira.
Art. 6.º As pessoas colectivas de utilidade pública têm o dever de colaborar com a Região Autónoma na prestação de serviços ao seu alcance e na cedência das suas instalações para a realização de actividades afins, para além do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.
Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 28 de Abril de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 16 de Maio de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.
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