Portaria n.º 26/78 — Cria na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas um quadro paralelo para integração dos funcionários da…

Tipo Portaria
Publicação 1978-01-13
Última atualização 1985-05-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1985-05-25, Portaria n.º 308/85 — Cria, no quadro paralelo da Secretaria-Geral do Ministério do Equip…

Cria na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas um quadro paralelo para integração dos funcionários da Direcção-Geral das Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa

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de 13 de Janeiro

Considerando a necessidade de promover a rápida integração noutros departamentos dos funcionários da extinta Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações da Secretaria de Estado da Integração Administrativa;

Considerando o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 819/76, de 12 de Novembro, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e Ministros das Finanças e Obras Públicas, o seguinte:

1.º

(Quadro paralelo da Secretaria-Geral do MOP)

1 - É criado na Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas um quadro paralelo com os efectivos constantes do mapa anexo ao presente diploma, a que terão acesso os funcionários da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações (DGOPC) da Secretaria de Estado da Integração Administrativa.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os funcionários da DGOPC que:

a)

Se encontrem de licença ilimitada;

b)

Hajam requerido a aposentação;

c)

Se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço noutros serviços e organismos públicos e optem, por motivos ponderosos, devidamente justificados e aceites, designadamente a integração nos mesmos, pela permanência naquelas situações, sendo que essa opção deverá ser feita no prazo de quinze dias, a contar da data da publicação desta portaria, depois do que serão considerados na situação prevista no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 499/77, de 28 de Novembro.

3 - O quadro paralelo é de natureza transitória, extinguindo-se os respectivos lugares sempre que vaguem lugares de ingresso das diversas carreiras ou que, tratando-se de lugares de acesso, não existam funcionários que reúnam qualificações para os vir a exercer.

2.º

(Regime geral de pessoal)

1 - Aos funcionários integrados no quadro paralelo a que se refere o artigo precedente será aplicável o regime geral de pessoal estabelecido para o pessoal de idênticas categorias do Ministério das Obras Públicas, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado anteriormente, designadamente para efeitos de conversão da nomeação provisória em definitiva, promoções, antiguidade, diuturnidades e aposentação.

2 - Para efeitos de promoção, os funcionários do quadro paralelo submeter-se-ão aos concursos de idênticas categorias dos quadros privativos dos diversos organismos do Ministério, nos termos e condições a definir por despacho do Ministro das Obras Públicas, mas serão elaboradas listas de classificação distintas para provimento das vagas de cada um dos quadros.

3 - Os funcionários do quadro paralelo poderão ser providos em vagas dos quadros privativos do Ministério quando não haja opositores bastantes ou não houver número de aprovados suficiente para o preenchimento das vagas.

3.º

(Gestão do quadro paralelo)

O quadro paralelo será gerido pela Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, sendo o respectivo pessoal colocado nos diversos serviços e organismos do Ministério, de harmonia com as respectivas necessidades de serviço, por despacho do Ministro, sob proposta do secretário-geral.

4.º

(Forma de integração)

A integração dos funcionários da DGOPC no quadro paralelo será reportada a 1 de Janeiro de 1978 e feita mediante lista nominativa aprovada pelo Ministro das Obras Públicas e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

5.º

(Desconto para aposentação)

O pessoal integrado nos termos desta portaria considera-se inscrito na Caixa Geral de Aposentações, devendo as quotas liquidadas para compensação de aposentação ser transferidas para aquela instituição.

6.º

(Providências orçamentais)

Enquanto o orçamento da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas não for dotado com as verbas indispensáveis à satisfação dos encargos decorrentes da aprovação do presente diploma, as remunerações dos agentes integrados no quadro paralelo serão processadas por aquele serviço por conta das verbas por que vinham sendo pagas.

7.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas levantadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Obras Públicas e dos Secretários de Estado da Administração Pública e da Integração Administrativa, de harmonia com a respectiva competência.

8.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1978.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, 28 de Dezembro de 1977. - O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Mapa anexo à Portaria n.º 26/78

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/01/01100/00890090.pdf))

O Ministro das Obras Públicas, João Orlindo de Almeida Pina. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

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