Despacho Normativo n.º 260/78 — Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece normas para as promoções do pessoal da carreira de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas
A carreira de investigadores do MAP, integrada no grupo 3 do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, inclui seis categorias, para cujos lugares as regras de transição serão fixadas segundo critérios que garantam os requisitos particulares da carreira científica e a reparação de injustiças igualmente necessária.
Nestes termos, determino que, na elaboração das listas nominativas a que se refere o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio, seja observado, para o pessoal de investigação, o seguinte:
1 - As presentes normas aplicam-se aos indivíduos que, possuindo como habilitação mínima a licenciatura e prestando serviço a qualquer título e a tempo inteiro no MAP em 28 de Maio de 1977, se encontrem, à data da publicação deste despacho, em qualquer das seguintes condições:
Exercendo actividades de investigação e desenvolvimento experimental (I-D) no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) ou no Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);
Exercendo actualmente as suas funções fora do INIA ou do INIP, mas pertencendo já à carreira de investigação em 28 de Maio de 1977 e nela requeiram permanecer.
2 - Transitam para lugares da categoria de investigador coordenador:
Os investigadores (letra C) que hajam sido promovidos mediante concurso;
Os professores catedráticos da Universidade portuguesa, do quadro geral de adidos, destacados no MAP.
3 - Transitam para lugares da categoria de investigador principal os especialistas (letra E) aprovados em concurso de provas públicas para investigador (letra C).
4 - Transitam para lugares da categoria de investigador:
Os doutorados, com mais de doze anos de serviço em actividades de I-D;
Os investigadores (letra E), destacados do quadro geral de adidos, com mais de doze anos de serviço em actividade I-D, que tenham sido providos mediante prova de avaliação curricular perante um júri de professores universitários e na qual se tenha atestado que os trabalhos produzidos têm nível equivalente a tese de doutoramento.
5 - Transitam para lugares da categoria de especialista:
Os doutorados não abrangidos pelo disposto em 4, a);
Os especialistas (letra E) não abrangidos em 3 e os investigadores (letra E) não abrangidos em 4, b);
Os estagiários e os técnicos que em 21 de Dezembro de 1968 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 48785) ou em 20 de Novembro de 1970 (data da publicação do Decreto-Lei n.º 569/70) tivessem nove anos de serviço ininterrupto (em actividades de investigação).
6 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação:
Os assistentes (letra F) da carreira de investigação ou da carreira docente universitária, do quadro geral de adidos, destacados no MAP;
Os licenciados com dez ou mais anos de serviço em actividades de I-D, não abrangidos pelas disposições anteriores.
7 - Transitam para lugares da categoria de assistente de investigação estagiário os licenciados com menos de dez anos de serviço em actividades de I-D.
8 - Para os efeitos do disposto em 4, a), e 5, a), entende-se por doutorados os licenciados que tenham obtido o grau de doutor por Universidade portuguesa ou estrangeira e, neste caso, reconhecido pelo MEC.
9 - Quando da aplicação das normas 2 a 7 resultarem excedentes de pessoal relativamente ao número de lugares, em cada uma das categorias que constam do mapa anexo ao Decreto Regulamentar n.º 79/77, de 26 de Novembro, será feito recurso ao previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 221/77, de 28 de Maio.
10 - Quando da aplicação da norma 4 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares da categoria de investigador, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular:
Os especialistas (letra E), incluindo os que ascenderam a esta categoria ao abrigo do disposto em 5, c), com doze ou mais anos de serviço em actividades de I-D;
Os licenciados com vinte ou mais anos de serviço em actividades de I-D.
11 - Quando da aplicação da norma 5 resultarem vagas, poderão transitar, mediante requerimento, para lugares das categorias de especialista os licenciados com quinze ou mais anos de serviço em actividades de I-D, desde que obtenham parecer favorável em provas de apreciação curricular.
12 - As provas de avaliação curricular a que se referem os n.os 10 e 11 serão unicamente de natureza documental, dirão respeito ao mérito relativo dos concorrentes, condicionado às vagas existentes, e deverão processar-se e concluir-se dentro do ano corrente, de acordo com as normas que serão estabelecidas por despacho interno do Ministro, que também regulamentará a constituição dos júris.
Ministério da Agricultura e Pescas, 18 de Setembro de 1978. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).