Decreto n.º 27/78 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, que cria o quadro do pessoal de…

Tipo Decreto
Publicação 1978-03-06
Última atualização 1981-11-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1981-11-12, Decreto-Lei n.º 305/81 — Aprova a carreira de enfermagem

Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, que cria o quadro do pessoal de enfermagem do Ministério dos Assuntos Sociais

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de 6 de Março

O Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, ao estabelecer a carreira de ensino de enfermagem, veio estatuir uma anomalia, quando consignou, no cimo dessa carreira, como se fosse uma categoria, o lugar de director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem, quando nas duas outras carreiras paralelas - a de saúde pública e a de enfermagem hospitalar - a categoria criada foi a de inspector de enfermagem. Urge pôr cobro a tal anomalia.

Nestes termos:

Ao abrigo do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 12.º do Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Os inspectores de enfermagem e de ensino de enfermagem exercem essas funções em comissão de serviço, sendo escolhidos de entre os profissionais pertencentes a qualquer das categorias correspondentes à letra F.

Art. 2.º No mapa anexo ao Decreto n.º 534/76, na parte relativa à carreira de ensino de enfermagem, é substituída a categoria de «director da Escola de Ensino e Administração de Enfermagem», correspondente à letra E, pela de «inspector de ensino de enfermagem», correspondente à mesma letra.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira - Armando Bacelar.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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