Despacho Normativo n.º 27/78 — Estabelece as directivas monetárias a adoptar para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-02-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as directivas monetárias a adoptar para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel

Histórico de alterações JSON API

De harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel:

Moeda de liquidação

Exportação:

Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Importação:

Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.

Ministério das Finanças, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

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