Despacho Normativo n.º 27/78 — Estabelece as directivas monetárias a adoptar para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as directivas monetárias a adoptar para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel
De harmonia com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 353-F/77, de 29 de Agosto, passam a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções do comércio externo entre Portugal e Israel:
Moeda de liquidação
Exportação:
Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Importação:
Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, schillings austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Ministério das Finanças, 20 de Janeiro de 1978. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.
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